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Mato Grosso

Alteradas regras relativas ao registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado

Decreto 2094/2014

Esta modificação no Decreto 2.249, de 25-11-2009, dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuinte que realizar a opção pelo enquadramento no Simples Nacional, para o ano-calendário de 2014.

16/01/2014 10:38:07

DECRETO 2.094, DE 9-1-2014
(DO-MT DE 9-1-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alteradas regras relativas ao registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado
Esta modificação no Decreto 2.249, de 25-11-2009, dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuinte que realizar a opção pelo enquadramento no Simples Nacional, para o ano-calendário de 2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1° Acrescentado os §§ 1°-D e 1°-E ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7° .........................................................................................................................
§ 1°-D Excepcionalmente, o contribuinte que realizar a opção pelo enquadramento no Simples Nacional, para o ano-calendário de 2014, poderá, observado o disposto no § 1°-E deste artigo e o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, usufruir do valor mínimo de parcela prevista no § 1°-C deste artigo, hipótese em que o valor referente a primeira parcela deverá ser recolhido até 31 de janeiro de 2014, independentemente do vencimento previsto no documento de arrecadação.
§ 1°-E O indeferimento superveniente do pedido de enquadramento no Simples Nacional, implica na impossibilidade de fruição do valor mínimo da parcela prevista no § 1°-C deste artigo.
......................................................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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