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Paraná

Fornecedores de bens e serviços poderão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores

Lei 17898/2014

Os fornecedores de bens e serviços deverão informar previamente a data e o turno (manhã, tarde ou noite) disponíveis para a entrega do produto ou realização do serviço. O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do

16/01/2014 14:50:11

LEI 17.898, DE 27-12-2013
(DO-PE DE 31-12-2013) 
 
DEFESA DO CONSUMIDOR - Entrega do Produto ou Realização do Serviço 
 
Fornecedores de bens e serviços  poderão fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores 
Os fornecedores de bens e serviços deverão informar previamente a data e o turno (manhã, tarde ou noite) disponíveis para a entrega do produto ou realização do serviço. O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
 
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 2º Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular, no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º Os turnos referidos no caput deste artigo serão assim divididos:
I – das 7h às 12h o turno da manhã;
II – das 12h às 18h o turno da tarde;
III – das 18h às 23h o turno da noite.
§ 2º Os fornecedores deverão informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos períodos disponíveis para a entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opões oferecidas.
§ 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após as 23h até as 7h.
Art. 3º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, na qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição do CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e período em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único. No caso do comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fax, correio ou outro meio indicado.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício
Deputado Estadual

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