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PR promove alterações na legislação tributária

Lei 17907/2014

Esta alteração da Lei 11.580, de 14-11-96, trata da aplicação da alíquota de 12% nas operações com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, bem como as con

17/01/2014 10:22:57

LEI 17.907, DE 2-1-2014
(DO-PR DE 2-1-2014)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
 
PR promove alterações na legislação tributária
Esta alteração da Lei 11.580, de 14-11-96, trata da aplicação da alíquota de 12% nas operações com veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, bem como as condições para aplicação da alíquota nas operações realizadas pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente ao consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
 
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do § 2º e os §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os §§ 6º a 8º:
“Art. 14. …
§ 1º …
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “u” do inciso II deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I - …
II - …
§ 3º...
§ 4º O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea “u” do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 6º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior ao em que ocorreu  o sinistro.
§ 7º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 6º deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores.
§ 8º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

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