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São Paulo

CAT dispõe sobre a emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Portaria CAT 8/2014

Esta alteração da Portaria 102 CAT, de 10-10-2013, estabelece que o cronograma para emissão do MDF-e aplica-se aos prestadores de serviço de transporte interestadual nos modais especificados. Desta forma ficam convalidados os procedimentos adotados p

17/01/2014 11:26:43

PORTARIA 8 CAT, DE 16-1-2014
(DO-SP DE 17-1-2014)

MDF-E – MANISFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização

CAT dispõe sobre a emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Esta alteração da Portaria 102 CAT, de 10-10-2013, estabelece que o cronograma para emissão do MDF-e aplica-se aos prestadores de serviço de transporte interestadual nos modais especificados.
Desta forma ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal que não emitiram o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais no período de 2-1 à 17-1-2014.
 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013: 
“§ 1º – Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:
1 – 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2 – 1º-7-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;
3 – 1º-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.” (NR).
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 2-1-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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