Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 15 da Lei nº 14.381, de 26/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4176 - No art. 2º do Livro I, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada."
ALTERAÇÃO Nº 4177 - No art. 4º do Livro I, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração em relação ao qual se constatar a omissão de registro referente à entrada de mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 4178 - No art. 14 do Livro I, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária;"
ALTERAÇÃO Nº 4179 - No art. 16 do Livro I, fica acrescentado o inciso XI com a seguinte redação:
"XI - na hipótese do parágrafo único do art. 4º, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido:
a) da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor;
b) na falta do valor referido na alínea "a", da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte;
c) na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas "a" e "b", da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 4180 - No Apêndice I:
a) o item IV da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
ITEM | MERCADORIAS |
"IV | Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite" |
b) fica acrescentado o item XXXVI à Seção II com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXXVI | Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM " |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
DIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
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