x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado prorroga o prazo do crédito presumido do ICMS para as empresas de telecomunicações

Decreto 51134/2014

A modificação do Decreto 37.699/97 trata da incorporação do Convênio ICMS 146, de 18-10-2013, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, que estendeu para o período de 1-1-2011 a 31-12-2015, a apropriação do crédito presumido do imposto, pela

17/01/2014 13:06:32

DECRETO 51.134, DE 16-1-2014
(DO-RS DE 17-1-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração 

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido do ICMS para as empresas de telecomunicações
A modificação do Decreto 37.699/97 trata da incorporação do Convênio ICMS 146, de 18-10-2013, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, que estendeu para o período de 1-1-2011 a 31-12-2015, a apropriação do crédito presumido do imposto, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 13/11/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4181 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
 
TARSO GENRO
Governador do Estado

DIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.