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Sergipe

Alteradas regras relativas à substituição tributária

Decreto 29683/2014

Foram alterados dispoisitivos do Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

17/01/2014 16:01:33

DECRETO 29.683, DE 10-1-2014
(DO-SE DE 17-1-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material Elétrico e de Construção

Alteradas regras relativas à substituição tributária
Foram alterados dispoisitivos do Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda os Protocolos ICMS nºs 160 e 161, ambos de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 1º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 178/2012 e 71/2013);
II - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, , Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012, 178/2012 e 71/2013);” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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