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Sergipe

Estado regulamenta o IPVA

Decreto 29684/2014

Este Decreto regulamenta o disposto na Lei 7.655, de 17-6-2013, retroagindo seus efeitos a 1-1-2014.

17/01/2014 16:10:45

DECRETO 29.684, DE 10-1-2014
(DO-SE DE 17-1-2014)
- Alterado pelo Decreto 29.965/2015 - 

IPVA - Regulamento

Estado regulamenta o IPVA
Este Decreto regulamenta o disposto na Lei 7.655, de 17-6-2013, retroagindo seus efeitos a 1-1-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto na Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
DECRETA:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

SEÇÃO II
DO FATO GERADOR

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
VI - na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;
VIII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se à empresa locadora de veículo, independentemente de onde esteja localizado o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a VIII, do “caput” deste artigo, no que couber.

SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE

Art. 3º O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se domicílio:
I - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.
II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.
III - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º Presume-se domiciliado no Estado de Sergipe o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7º Para os efeitos da alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

SEÇÃO IV
DA IMUNIDADE

Art. 4º São imunes ao IPVA os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - dos templos de qualquer culto.
§ 1º A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos utilizados em atividades relacionadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
§ 2º O reconhecimento da imunidade far-se-á mediante apresentação do documento do veículo e, conforme o caso, dos seguintes documentos, por cópia:
I - fundações: lei que a autorizou e o respectivo estatuto da fundação;
II - autarquias: lei de criação;
III - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral; para suas fundações: estatuto;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto, ata de constituição, CNPJ e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;
V - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado;
b) estatuto ou contrato social;
c) livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas (termo de abertura de diário, razão ou outros);
d) balanço patrimonial do último exercício;
e) declaração do imposto de renda do último exercício;
f) Ata da eleição de seus representantes.
VI - templos de qualquer culto: estatuto, CNPJ e ata da eleição de seus representantes.

SEÇÃO V
 DA ISENÇÃO

Art. 5º São isentos do pagamento do IPVA:
I - o veículo de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II - de máquina utilizada exclusivamente na atividade agrícola;
III - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
IV - o veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de “leasing”;
V - o veículo de duas rodas com potência de até 125 cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;
VI - os ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizado pelos órgãos competentes;
VII - o veículo, cujo valor seja igual ou inferior ao estipulado para fins de isenção do ICMS, aprovado em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, adquirido para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental;
VIII - o veículo utilizado no combate a incêndio desde que não haja cobrança por esses serviços;
IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitado a uma embarcação por beneficiário;
X - o veículo de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
§ 1º O disposto no inciso V do “caput” deste artigo somente se aplica aos veículos que não tenham sofrido qualquer infração de trânsito no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.
§ 2º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
§ 3º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministério de Estado da Saúde e da Secretária Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
I - serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 4º O portador de deficiência física beneficiário da isenção prevista no inciso VII do “caput” deste artigo atenderá, ainda, às seguintes condições:
I - quando estiver habilitado a dirigir, o veículo deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE;
II - quando estiver inapto a dirigir, esta circunstância deverá constar do laudo médico, hipótese em que poderão ser indicados até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à repartição do seu domicílio fiscal;
III - o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 5º O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada.
§ 6º A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação do documento do veículo e, conforme o caso, dos documentos a seguir enumerados:
I - embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia do Título de Inscrição ou Registro no órgão da Marinha, que comprove tratar-se de propriedade de pessoa física e utilizada na atividade pesqueira;
II - veículos de Embaixadas, Representações Consulares, Embaixadores, Representantes Consulares e funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro, bem como cópia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça;
III - proprietários de táxi:
a) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
b) comprovante da inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e da sua correspondente regularidade;
c) declaração ou alvará emitido pelo órgão municipal competente, comprovando que sua atividade de profissional autônomo é reconhecida pelo Município de sua atuação, nos termos de lei municipal que trate da permissão de serviço público de transporte de passageiro;
d) regulamentação municipal para o transporte de passageiros, quando se tratar de moto taxista.
IV - proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;
c) cópia do contrato de leasing e do CNPJ.
V - o veículo adquirido para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental: documentos exigíveis para concessão da isenção do ICMS.
Art. 6º Além dos documentos indicados no § 6º do art. 5º deste Decreto, o requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso), Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação no órgão da Marinha (embarcações), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Em se tratando de veículo novo, serão exigidas cópias da nota fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 7º O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção de que trata os incisos II, III, V e X do “caput” do art. 5º deste Decreto será efetuado com base nos dados constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SE, dispensada a apresentação de requerimento.
Parágrafo único. Quando o contribuinte for proprietário de mais de 01 (um) veículo de duas rodas de até 125 cilindradas, a isenção será concedida àquele primeiro licenciado, em cada exercício.
Art. 8º Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido.

SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I, V, e IX, alíneas “a” e “b”, do “caput” do art. 2º deste Decreto, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;
II - na hipótese do inciso II e IX, alínea “c”, do “caput” do art. 2º deste Decreto, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;
III - na hipótese do inciso III do “caput” do art. 2º deste Decreto, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos devidos e demais despesas decorrentes da importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
IV - na hipótese do inciso IV do “caput” do art. 2º deste Decreto:
a) para o fabricante, o valor médio das operações com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) para o revendedor, o valor da operação de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de aquisição, inclusive o valor do frete;
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
V - na hipótese do inciso VI do “caput” do art. 2º deste Decreto, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;
VI - na hipótese dos incisos VII e VIII do “caput” do art. 2º deste Decreto, a soma dos valores atualizados de aquisição de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, a SEFAZ divulgará no sítio eletrônico “www.sefaz.se.gov. br” o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 2º A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 3º Havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado no mês de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão.
§ 4º para os veículos usados referidos no inciso VII do “caput” do art. 2º deste Decreto, a base de cálculo será o valor de registro do veículo novo, depreciado à taxa de 10% (dez por cento) em relação à base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.
§ 5º Não será levado em consideração para efeito da base de cálculo do IPVA o estado de conservação do veículo.
§ 6º Na falta do documento referido no inciso III do “caput” deste artigo, será considerado, para a fixação da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 7º A SEFAZ fixará anualmente calendário estabelecendo as datas de vencimento do pagamento do IPVA.

SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS

Art. 10. A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1% (um por cento), para ônibus microônibus, caminhões e cavalo mecânico;
II - 1,5% (um e meio por cento), para aeronaves;
III - 2% (dois por cento), para motocicleta e similares;
IV - 2% (dois por cento), para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive “jet ski”;
V - 2% (dois por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do “caput” deste artigo.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg.

SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas neste Decreto;
II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 12. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
II - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
III - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
IV - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
V - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
VI - o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
VII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
VIII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em
relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
X - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
XI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1º No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do “caput” deste artigo é solidária.
§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII do “caput” deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

SEÇÃO IX
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 13. O pagamento do IPVA será efetuado mediante Documento de Arrecadação específico, bem como por meio de documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Art. 14. O valor do imposto será obtido mediante multiplicação da alíquota pela base de cálculo.
Art. 15. Nos casos de que tratam os incisos II a VIII, e alíneas “b” e “c” do inciso IX do “caput” do art. 2º deste Decreto, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
§ 1º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo também restituição proporcional, se a perda se der após o recolhimento do imposto.
§ 2º Caso não ocorra a baixa do registro do veículo sinistrado junto ao DETRAN/SE, deverá ser recolhida a diferença do imposto, hipótese em que, também, não será homologada a restituição prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de recuperação do veículo:
I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este será processado conforme previsto no art. 43 deste Decreto.
II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.
§ 4º O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.
Art. 16. Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o mês da ocorrência do fato.
Art. 17. A SEFAZ divulgará no sítio eletrônico “www. sefaz.se.gov.br”, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto a ser recolhido no exercício seguinte.

SEÇÃO X
DA DISPENSA DO PAGAMENTO

Art. 18. Fica dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, nas hipóteses:
I - de transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, a partir do mês seguinte à ocorrência do fato, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;
II - prevista na alínea “b” do inciso IX do “caput” do art. 2º, deste Decreto, quando se tratar de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, observado o disposto no art. 27 deste Decreto.
Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo.

SEÇÃO XI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 19. O pagamento do IPVA de veículo usado será efetuado em cota única nos prazos indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O pagamento do IPVA, se efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em que estiver vencendo o licenciamento do veículo terá o seu valor reduzido em 10% (dez por cento), exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 20. O pagamento do IPVA também poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, desde que a última seja recolhida no mês de licenciamento do veículo.
§ 1º O contribuinte terá direito ao desconto previsto no parágrafo único do art. 19 deste Decreto, desde que efetue o pagamento da última parcela até o dia 15 (quinze) do mês em que estiver vencendo o licenciamento do veículo.
§ 2º A solicitação do parcelamento de que trata o “caput” deste artigo deve ser efetuada no DETRAN/SE, de forma presencial ou através do sítio eletrônico www.detran.se.gov.br.
§ 3º O valor da parcela não pode ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE.
§ 4º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a débitos de exercícios anteriores, hipótese em que incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação específica.
Art. 21. O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea “b” do inciso IX do “caput” do art. 2º deste Decreto, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Art. 22. No caso de veículo alienado em hasta pública, o débito vencido e não pago deverá ser deduzido do montante arrecadado na venda e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil após a realização do leilão.
Art. 23. Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos que impliquem em alteração no registro do veículo.
Art. 24. Não se exigirá novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;
II - seja devido proporcionalmente a este Estado, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso IX do “caput” do art. 2º e do “caput” dos arts. 15 e 16, deste Decreto.
§ 1º Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro ou alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito.
§ 2º Não sendo comprovado o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que seria devido a este Estado, acrescido dos acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 25. O pagamento do imposto fora do prazo regularmente estabelecido fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o “caput” deste artigo será aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento do crédito tributário.

SEÇÃO XII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 26. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§ 1º A atualização de que trata este artigo será procedida com base na UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2º A Fazenda Pública Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União para atualização dos tributos federais.
§ 3º Nos casos de parcelamento, a atualização será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 4º Para determinação do valor do imposto lançado em Auto de Infração, os valores originários deverão ser atualizados nos termos deste artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do efetivo pagamento.

SEÇÃO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 27. Fica a empresa locadora de veículo que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, inclusive aos veículos a que se refere o inciso II do “caput” do art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos veículos não cadastrados no DETRAN/SE.
Art. 28. Quaisquer alterações ocorridas em relação aos veículos a que se refere o artigo anterior devem ser comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Art. 29. O DETRAN/SE e a SEFAZ deverão compatibilizar seus cadastros com a finalidade de atingir maior eficiência administrativa e facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênio com o DETRAN/SE, e com órgãos dos Ministérios da Marinha, da Aeronáutica e do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da administração do imposto.
Art. 30. São obrigados a fornecer ao Fisco, mediante notificação:
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;
V - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VI - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;
VII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
VIII - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes.
Art. 31. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
Parágrafo único. Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
Art. 32. As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao fisco os dados dos veículos constantes de seu cadastro e relativos às transferências registradas, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.

SEÇÃO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância a legislação pertinente ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 34. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Art. 35. Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de infração serão aplicadas as penalidades previstas neste Decreto.
Art. 36. Constituem condutas passíveis de imposição de multa:
I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido;
III - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco, multa de 20 (vinte) UFP/SE por documento, até o limite de 100 (cem) UFP/ SE por veículo;
V - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta, multa de 20 (vinte) UFP/ SE por veículo;
VI - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do tributo devido por terceiro, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
VII - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA, multa, por exercício, de 20 (vinte) UFP/SE;
VIII - induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA, multa, por exercício, de 50 (cinquenta) UFP/SE;
IX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação acessória prevista no art. 27 deste Decreto, multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) UFP/SE por veículo;
X- cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade específica, multa de 10 (dez) UFP/SE.
Parágrafo único. Para cálculo das multas baseadas em UFP/SE, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração.

SEÇÃO XV
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS

Art. 37. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II - 60% (sessenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
III - 50% (cinquenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, aos casos de reincidência específica, nem nas hipóteses dispostas nos incisos II e III do “caput” do art. 36 deste Decreto.
§ 2º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será aplicada em dobro.

SEÇÃO XVI
DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA

Art. 38. A fiscalização do IPVA compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
Art. 39. Verificada qualquer das infrações mencionadas neste Decreto, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto de infração correspondente.
Parágrafo único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
Art. 40. É também responsável pela fiscalização do IPVA o DETRAN/SE, nos atos e serviços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.
Art. 41. O Fisco Estadual procederá à instauração do processo administrativo fiscal para apuração do imposto devido, das infrações e aplicação das respectivas penalidades, na forma disciplinada na legislação específica.

SEÇÃO XVII
DA CONSULTA

Art. 42. É assegurado aos contribuintes do IPVA, bem como àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A consulta deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação a hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.

SEÇÃO XVIII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 43. O valor indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo ou em parte, mediante requerimento do sujeito passivo.
§ 1º A restituição será autorizada pela Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária, e somente será feita a quem prove ter efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente autorizado a receber.
§ 2º O requerimento de restituição do IPVA conterá os seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente;
II - local, data e endereço do requerente;
III - número do CPF e da Carteira de Identidade ou, se for o caso, número de inscrição no CNPJ, bem como o número do RENAVAM e da placa do veículo;
IV - comprovante do pagamento indevido;
V - motivo de fato e de direito em que se fundamenta a pretensão.
§ 3º A restituição total ou parcial do IPVA dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;
II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;
III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.

SEÇÃO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. As disposições deste Decreto relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (“leasing”) quando o arrendatário for empresa locadora.
Art. 45. Pertence ao Município, onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto, incluídos os valores correspondentes à atualização monetária, aos juros e multa de mora, na proporção da referida parcela.
Art. 46. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Regulamento do ICMS e no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, Dívida Ativa Estadual e Consulta à Legislação Tributária.
Art. 47. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem ainda necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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