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Trabalho e Previdência

Fixadas as normas do fonoaudiólogo que atua com aparelho de amplificação sonora individual

Resolução CFFa 443/2014

20/01/2014 10:46:34

RESOLUÇÃO 443 CFFa, DE 13-12-2013
(DO-U DE 20-1-2014)
(Retificação no DO-U de 17-11-2014)

FONOAUDIÓLOGO - Exercício da Profissão

Fixadas as normas do fonoaudiólogo que atua com aparelho de amplificação sonora individual
O referido ato estabelece que é obrigatória a permanência de fonoaudiólogo no local de trabalho durante a realização de procedimentos fonoaudiológicos. Fica Revogada a Resolução 431 CFFa, de 19-4-2013.
  
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82; Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81; Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando o Decreto nº 87.373/82; Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia em seu artigo 6º inciso III; Considerando a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências; Considerando ser da competência e responsabilidade do fonoaudiólogo, com registro regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia, as atividades profissionais da Fonoaudiologia exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa; Considerando o deliberado durante da 134ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual, bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.
§ 1º Entende-se por indicação, a prescrição do aparelho de amplificação sonora individual mais adequada para o cliente, considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade, com base nos dados da anamnese, exames audiológicos e condição socioeconômica e cultural.
§ 2º Cabe ao fonoaudiólogo solicitar todos os exames e laudos necessários, para adequada e criteriosa indicação de aparelho de amplificação sonora individual, entre eles solicitação médica e avaliação audiológica completa.
Art. 2º Cabe ao fonoaudiólogo que atua em representações e centros auditivos, que visam o comércio de aparelho de amplificação sonora individual, a verificação dos limiares auditivos com o objetivo de indicar, selecionar e adaptar os mesmos.
Parágrafo único. Ao fonoaudiólogo que trabalha com aparelho de amplificação sonora individual, é permitida a realização de avaliação audiológica com fins diagnósticos, em locais que não caracterizam representação e centros auditivos.
Art. 3º É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em representações e centros auditivos, a realização de adaptação de aparelho de amplificação sonora individual.
Parágrafo único. Tais procedimentos desenvolvidos nas representações e centros auditivos deverão ter como finalidade o atendimento integral ao usuário de aparelho de amplificação sonora individual, necessário à plena adaptação do aparelho de amplificação sonora individual.
Art. 4º É permitido ao fonoaudiólogo que indica, seleciona e adapta os aparelhos de amplificação 
sonora individual realizar a comercialização de AASI e seus respectivos acessórios, dentro dos conhecimentos técnicos e limites éticos estabelecidos, sempre respeitando a livre escolha do paciente.
Art. 5º Todos os procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuário e mantidos em local apropriado com acesso restrito a terceiros.
Art. 6º O fonoaudiólogo deve zelar para que haja condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática fonoaudiológica, tais como, calibração de equipamentos e ambiente
adequado, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 7º O fonoaudiólogo deverá comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição qualquer irregularidade que comprometa a adequada realização dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.
Art. 8º É vedado ao fonoaudiólogo, em qualquer circunstância, a conivência ou a omissão em caso de veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos.
Art. 9º É obrigatória a permanência de fonoaudiólogo no local de trabalho durante a realização de procedimentos fonoaudiológicos.
Art. 10. Nos casos de indicação, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individual em domicílio, o fonoaudiólogo deve manter suas condutas de acordo com os conhecimentos técnicos e princípios éticos da Fonoaudiologia.
Art. 11. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 431/2013, publicada no DOU, seção 1, dia 2/05/2013.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI
Diretora-Secretária

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