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Rio Grande do Sul

RS altera normas relativas a substituição tributária com diversos produtos

Decreto 51136/2014

Este ato, promove alterações no Decreto 37.699/97, dentre as quais, destacamos os ajustes nas MVA – Margens de Valor Agregado de produtos como discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas, colchoaria, artefatos de uso doméstico, bicicletas, produt

21/01/2014 09:57:55

DECRETO 51.136, DE 17-1-2014
(DO-RS DE 20-1-2014)

REGULAMENTO – Alteração

RS altera normas relativas a substituição tributária com diversos produtos
Este ato, promove alterações no Decreto 37.699/97, dentre as quais, destacamos os ajustes nas MVA – Margens de Valor Agregado de produtos como discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas, colchoaria, artefatos de uso doméstico, bicicletas, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais elétricos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, material de limpeza, artigos de papelaria, produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, com efeitos a partir de 1-2-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, 
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4182 – No Capítulo II do Título III do Livro III, é dada nova redação ao título da Seção XVIII e aos arts. 144 e 145, e fica acrescentado o art. 145-A, conforme segue:
"Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas (Apêndice II, Seção III, Item XI)"
"Art. 144 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA – Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 145 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – Fundamento legal: Prot. ICM 19/85.
NOTA 02 – Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no caput, art. 34.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 145 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 4183 – Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

"XI

Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas:

 

 

 

 

 

a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
1 – em cassetes
2 – outras

8523.29.21
8523.29.29

25,00
25,00

32,53
32,53

44,58
44,58

 

b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

25,00

32,53

44,58

 

c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
1 – em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2")
2 – em cassetes para gravação de vídeo
3 – outras

8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29

25,00
25,00
25,00

32,53
32,53
32,53

44,58
44,58
44,58

 

d) discos fonográficos

8523.80.00

25,00

32,53

44,58

 

e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som

8523.49.10

25,00

32,53

44,58

 

f) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"

8523.49.90

25,00

32,53

44,58

 

g) outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
1 – em cartuchos ou cassetes
2 – outras

8523.29.32
8523.29.29

25,00
25,00

32,53
32,53

44,58
44,58

 

h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

25,00

32,53

44,58

 

i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

25,00

32,53

44,58

 

j) outros suportes:
1 – discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
2 – outros

8523.41.10
8523.29.90 e 8523.41.90

25,00

25,00

32,53

32,53

44,58

44,58

 

k) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

25,00

32,53

44,58

 

l) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31

25,00

32,53

44,58"


II – Prots. ICMS 137 e 157/13:
ALTERAÇÃO Nº 4184 – No Livro III, a nota 01 do caput do art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, SC, SE e SP."
ALTERAÇÃO Nº 4185 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

"XXI

Produtos de colchoaria:

 

 

 

 

 

a) suportes para cama (somiês), inclusive box

9404.10.00

143,06

157,70

181,13

 

b) colchões

9404.2

76,87

87,52

104,57

 

c) travesseiros e "pillow"

9404.90.00

83,54

94,60

112,29

 

d) protetores de colchões

9404.90.00

83,54

94,60

112,29"

 

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

 

 

 

 

III – Prots. ICMS 138 e 149/13:
ALTERAÇÃO Nº 4186 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea "a" do item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXXI

Artefatos de uso doméstico:

 

 

 

 

 

"a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico:
1 – não descartáveis



3924.10.00



38,00



46,31



59,61

 

2 – descartáveis

3924.10.00

38,00

46,31

59,61"

IV – Prots. ICMS 139 e 156/13:
ALTERAÇÃO Nº 4187 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea "e" do item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXVII

Bicicletas:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo triciclos) da subposição 8712.00

8714.9

64,67

74,59

90,46"


V – Prots. ICMS 140 e 150/13:
ALTERAÇÃO Nº 4188 – No item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bv", "bw" e "cb" e ficam acrescentadas as alíneas "cd" a "cs", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"bv) outros

8528.7

34,22

42,31

55,24

 

bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão


9006.10


37,22


45,49


58,71"

 

"cb) consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes
NOTA – Esta alínea se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.


9504.50.00


29,67


37,48


49,98"

 

"cd) ventiladores

8414.5

35,99

44,18

57,29

 

ce) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

49,74

58,76

73,19

 

cf) partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

35,99

44,18

57,29

 

cg) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças




8415.10, 8415.8 e 8415.90.90






39,90






48,33






61,81

 

ch) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos separados) com unidade externa e interna


8415.10.11


48,01


56,93


71,19

 

ci) aparelhos de ar-condicionado com capacidade igual ou inferior a 30.000 frigorias/h


8415.10.19


39,90


48,33


61,81

 

cj) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h


8415.10.90


38,58


46,93


60,29

 

ck) aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos


8421.29.90


47,21


56,08


70,27

 

cl) lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.90

46,45

55,27

69,39

 

cm) furadeiras elétricas

8467.21.00

41,26

49,77

63,39

 

cn) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes



8214.90 e 8510




42,12




50,68




64,38

 

co) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

31,60

39,53

52,21

 

cp) secadores de cabelo

8516.31.00

44,45

53,15

67,07

 

cq) outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

44,45

53,15

67,07

 

cr) unidades evaporadoras (internas) do aparelho de ar condicionado do tipo "split system" (sistema com elementos separados), com capacidade igual ou inferior a 30.000 frigorias/h



8415.90.10



69,14



79,33



95,63

 

cs) unidades condensadoras (externas) do aparelho de ar condicionado do tipo "split system" (sistema com elementos separados), com capacidade igual ou inferior a 30.000 frigorias/h



8415.90.20



67,95



78,07



94,26"


VI – Prots. ICMS 141 e 154/13:
ALTERAÇÃO Nº 4189 – No Livro III, a nota 01 do caput do art. 198 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO Nº 4190 – No item XXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "e", "k", "o", "w" e "aa", e fica acrescentada a alínea "ai", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXV

Materiais elétricos:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517

37,00

37,00 se a carga tributária interna for 12%;
45,25 se a carga tributária interna for 17%

49,45 se a carga tributária interna for 12%;
58,46 se a carga tributária interna for 17%"

 

...

 

 

 

 

 

"k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos na subposição 8531.10 e no código 8531.80.00 e os de uso automotivo

8531

33,00

33,00 se a carga tributária interna for 12%;
41,01 se a carga tributária interna for 17%

45,09 se a carga tributária interna for 12%;
53,83 se a carga tributária interna for 17%"

 

...

 

 

 

 

 

"o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00

39,00

39,00 se a carga tributária interna for 12%;
47,37 se a carga tributária interna for 17%

51,64 se a carga tributária interna for 12%;
60,77 se a carga tributária interna for 17%"

 

...

 

 

 

 

 

"w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo

7605,
7614 e 8544

36,00

36,00 se a carga tributária interna for 12%;
44,19 se a carga tributária interna for 17%

48,36 se a carga tributária interna for 12%;
57,30 se a carga tributária interna for 17%"

 

...

 

 

 

 

 

"aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na subposição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11

9032 e 9033.00.00

38,00

38,00 se a carga tributária interna for 12%;
46,31 se a carga tributária interna for 17%

50,55 se a carga tributária interna for 12%;
59,61 se a carga tributária interna for 17%"

 

...

 

 

 

 

 

"ai) condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8532

61,11

61,11 se a carga tributária interna for 12%;
70,82 se a carga tributária interna for 17%

75,76 se a carga tributária interna for 12%;
86,34 se a carga tributária interna for 17%"


VII Prots. ICMS 142 e 152/13:
ALTERAÇÃO Nº 4191 – No item XXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "bn", e fica acrescentada a alínea "cw", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00 e 7308.90

39,00

47,37

60,77"

 

...

 

 

 

 

 

"cw) treliças de aço

7308.40.00

38,00

46,31

59,61"


VIII – Prots. ICMS 143 e 153/13:
ALTERAÇÃO Nº 4192 – No Livro III, a nota 01 do caput do art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO Nº 4193 – No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "a", "i", "o", "p", "w", "aa" e "ad", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXIX

Materiais de limpeza:

 

 

 

 

 

"a) água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19

55,66

65,04

80,04"

 

...

 

 

 

 

 

"i) facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00, 3506.91.20,
3809.91.90 e 3905.12.00

64,96

74,90

90,80"

 

...

 

 

 

 

 

"o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.12.90

76,33

86,95

103,95"

 

"p) dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 e 2828

50,25

59,30

73,78"

 

...

 

 

 

 

 

"w) barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

59,29

68,89

84,24"

 

...

 

 

 

 

 

"aa) controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l

2931.90.79

48,28

57,21

71,50"

 

...

 

 

 

 

 

"ad) preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

3403

61,31

71,03

86,58"

IX – Prots. ICMS 144 e 155/13:
ALTERAÇÃO Nº 4194 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

"XXXIII

Artigos de papelaria:

 

 

 

 

 

a) tinta guache

3213.10.00

34,00

42,07

54,99

 

b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10

57,00

66,46

81,59

 

c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 e 3506.91.90

71,00

81,30

97,78

 

d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20

57,00

66,46

81,59

 

e) corretivo

3824.90.29

56,00

65,40

80,43

 

f) espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00

3901 a
3914 e 3916.20.00

57,00

66,46

81,59

 

g) papel celofane e tipo celofane

3920.20.19

57,00

66,46

81,59

 

h) artigos de escritório e artigos escolares, de plástico e de outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos

3926.10.00

57,00

66,46

81,59

 

i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00

43,00

51,61

65,40

 

j) prancheta

3926.90.90 e 4421.90.00

57,00

66,46

81,59

 

k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

63,00

72,82

88,53

 

l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1 e 4202.9

43,00

51,61

65,40

 

m) quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

57,00

66,46

81,59

 

n) bobina para fax

4802.20.90 e 4811.90.90

49,00

57,98

72,34

 

o) papel seda

4802.54.9

57,00

66,46

81,59

 

p) bobina para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

68,00

78,12

94,31

 

q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

4802.56

25,00

32,53

44,58

 

r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9

57,00

66,46

81,59

 

s) papel impermeável

4806.20.00

57,00

66,46

81,59

 

t) papel crepon

4808.10.00

57,00

66,46

81,59

 

u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

4809 e
4816

57,00

66,46

81,59

 

v) papel almaço

4810.13.90

57,00

66,46

81,59

 

w) papel fantasia

4810.22.90

69,00

79,18

95,47

 

x) papel hectográfico

4816.90.10

57,00

66,46

81,59

 

y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

4817

52,00

61,16

75,81

 

z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

4820.10.00

86,89

98,15

116,16

 

aa) cadernos

4820.20.00

65,93

75,93

91,92

 

ab) classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

4820.30.00

73,35

83,79

100,50

 

ac) formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

4820.40.00

31,06

38,96

51,59

 

ad) álbuns para amostras ou para coleções

4820.50.00

70,71

80,99

97,45

 

ae) outros produtos da posição 4820, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00

4820.90.00

87,77

99,08

117,18

 

af) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento)

4909.00.00

82,00

92,96

110,51

 

ag) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00 e 5509.53.00

57,00

66,46

81,59

 

ah) papel camurça

5210.59.90

57,00

66,46

81,59

 

ai) papel laminado e papel espelho

7607.11.90

57,00

66,46

81,59

 

aj) apontador de lápis

8214.10.00

54,00

63,28

78,12

 

ak) porta-canetas

8304.00.00

57,00

66,46

81,59

 

al) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

57,00

66,46

81,59

 

am) pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

75,00

85,54

102,41

 

an) apagador para quadro

9603.90.00

57,00

66,46

81,59

 

ao) canetas esferográficas; canetas marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; e suas partes (incluídos as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 9609

9608

64,21

74,10

89,93

 

ap) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

9609

57,00

66,46

81,59

 

aq) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00

57,00

66,46

81,59"


X – Prots. ICMS 145 e 148/13:
ALTERAÇÃO Nº 4195 – No Livro III, a nota 01 do caput do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO Nº 4196 – No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1, 3, 5 e 6 da alínea "e", ao número 8 da alínea "j" e aos números 8 e 13 da alínea "k", e fica acrescentado o número 11 na alínea "g", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

e) molhos, temperos e condimentos:


 


 


 


 

 

"1 – "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g



2103.20.10



54,07



63,35



78,20"

 

...

 

 

 

 

 

"3 – molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g



2103.10.10



55,07



64,41



79,36"

 

...

 

 

 

 

 

"5 – mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g



2103.30.21



57,42



66,90



82,08

 

6 – maionese em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g



2103.90.11



26,24



33,84



46,01"

 

...

 

 

 

 

 

g) produtos à base de trigo e farinhas:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"11 – massas alimentícias tipo instantâneas

1902.30.00

81,42

92,35

109,84"

 

...

 

 

 

 

 

j) produtos hortícolas e frutas:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"8 – doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g




2007




58,67




68,23




83,52"

 

...

 

 

 

 

 

k) outros:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"8 – açúcar, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g



1701.1 e 1701.99




16,41




16,41




20,17"

 

NOTA – A exceção deste item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"13 – edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg


2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90 e 3824.90.89












42,33












50,90












64,62"

XI – Prot. ICMS 146/13:

ALTERAÇÃO Nº 4197 – No item XXII da Seção III do Apêndice II, fica revogada a alínea "as", e é dada nova redação às alíneas "a", "d", "g", "al" e "an", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

XXII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

"a) "henna" (envelope em pó até 200 g)

1211.90.90

80,05

80,05

96,42"

 

...

 

 

 

 

 

"d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

2847.00.00

51,24

51,24

64,99"

 

...

 

 

 

 

 

"g) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terapêuticos residuais da desterpenação dos óleos essências; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essências, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

3301

57,15

57,15

71,44"

 

...

 

 

 

 

 

"al) papel higiênico – folha dupla e tripla

4818.10.00

50,54

50,54

64,23"

 

...

 

 

 

 

 

"an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

53,27

53,27

67,20"

XII – Prots. ICMS 147 e 151/13:
ALTERAÇÃO Nº 4198 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL

12%

4%

"XXXVI

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:


 


 


 


 

 

a) aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água

8421.21.00

34,19

42,27

55,21

 

b) aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro

8421.21.00

56,89

66,34

81,46

 

c) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída igual ou inferior a 6 l por min


8421.39.30


42,12


50,68


64,38

 

d) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico


8423.10.00


51,84


51,84


65,64

 

e) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

79,76

90,59

107,92

 

f) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes


8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90




42,12




50,68




64,38

 

g) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas



8443.12.00



42,12



50,68



64,38

 

h) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual


8467


42,12


50,68


64,38

 

i) maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10


42,12


50,68


64,38

 

j) máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90


42,12


50,68


64,38

 

k) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

42,12

50,68

64,38

 

l) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

42,12

50,68

64,38

 

m) talhas, cadernais e moitões

8425

37,00

45,25

58,46

 

n) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil




8515.90




39,14




47,52




60,93"


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 4184, a 1º de janeiro de 2014, e, produzindo efeitos, quanto às demais alterações, a partir de 1º de fevereiro de 2014.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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