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Rio Grande do Sul

Fazenda dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário de cargas

Instrução Normativa RE 4/2014

A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 atualiza os preços de referência das prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.

21/01/2014 10:01:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 RE DE 14-1-2014
(DO-RS DE 20-1-2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Fazenda dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário de cargas
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 atualiza os preços de referência das prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I, é dada nova redação ao item 2.17.1, conforme segue:
"2.17.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, os preços de referência são os seguintes:

QUILÔMETROS 
PERCORRIDOS

R$ por tonelada transportada

Truque

Carreta

Até 50

14,76

13,86

Mais de 50 até 100

20,11

18,73

Mais de 100 até 150

25,43

23,63

Mais de 150 até 200

30,84

28,60

Mais de 200 até 250

36,27

33,57

Mais de 250 até 300

41,70

38,60

Mais de 300 até 350

47,23

43,63

Mais de 350 até 400

52,78

48,74

Mais de 400 até 450

58,25

53,79

Mais de 450 até 500

63,83

58,88

Mias de 500 até 550

69,39

63,95

Mais de 550 até 600

75,00

69,10

Mias de 600 até 650

80,60

74,27

Mais de 650 até 700

86,28

79,42

Mais de 700 até 750

91,91

84,63

Mais de 750 até 800

97,62

89,86

Mais de 800 até 850

103,40

95,15

Mais de 850 até 900

109,20

100,46

Mais de 900 até 950

115,01

105,79

Mais de 950 até 1000

120,90

111,19

Mais de 1000 até 1100

132,34

121,69

Mais de 1100 até 1200

143,86

132,25

Mais de 1200 até 1300

155,42

142,86

Mais de 1300 até 1400

167,06

153,53

Mais de 1400 até 1500

178,74

164,27

Mais de 1500 até 1600

190,49

175,06

Mais de 1600 até 1700

202,33

185,89

Mais de 1700 até 1800

214,21

196,79

Mais de 1800 até 1900

226,14

207,77

Mais de 1900 até 2000

238,19

218,78

Mais de 2000 até 2200

261,64

240,32

Mais de 2200 até 2400

285,29

261,95

Mais de 2400 até 2600

308,79

283,56

Mais de 2600 até 2800

332,44

305,20

Mais de 2800 até 3000

356,16

326,98

Mais de 3000 até 3200

379,95

348,79

Mais de 3200 até 3400

403,85

370,72

Mais de 3400 até 3600

427,84

392,72

Mais de 3600 até 3800

451,95

414,84

Mais de 3800

475,20

436,12"


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do segundo dia subsequente ao de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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