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Distrito Federal

Republicado ato que altera normas do PRÓ-DF II

Lei 5236/2014

Este ato, alterou a Lei 3.196, de 29-9-2003, que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, foi republicado por conter incorreção em sua publicação no DO-DF de 12-12-2013. Desta forma, onde se lê: “Art

21/01/2014 10:27:04

LEI 5.236, DE 11-12-2013
(DO-DF DE 12-12-2013)
– c/ Republicação no DO-DF de 21-1-2014 – 
 
PRO-DF II - Alteração
Republicado ato que altera normas do PRÓ-DF II 
Este ato, alterou a Lei 3.196, de 29-9-2003, que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, foi republicado por conter incorreção em sua publicação no DO-DF de 12-12-2013.
Desta forma, onde se lê: “Art. 1º – Ficam revogados o inciso I do art. 4º e os arts. de 8º e 13 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003”, leia-se: “Art. 1º – Ficam revogados o inciso I do art. 4º e os arts. de 8º a 13 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003”.
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam revogados o inciso I do art. 4º e os arts. de 8º a 13 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 3.196, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os §§ 4º e 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 4º O descumprimento desta Lei ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento dos incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 9º e 10.
9º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do caput deste artigo será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências.
II – fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:
§ 10. Na hipótese de indeferimento de que trata o § 9º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 
AGNELO QUEIROZ

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