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IPI/Importação e Exportação

Regulamento Aduaneiro: alteradas normas relativas ao regime de admissão temporária

Decreto 8187/2014

Esta alteração do Decreto 6.759, de 5-2-2009 – Regulamento Aduaneiro, estabelece que o beneficiário do regime de admissão temporária de bens para utilização econômica deverá providenciar a extinção do regime antes do término do prazo de vigência, fac

21/01/2014 10:43:14

DECRETO 8.187, DE 17-1-2014
(DO-U DE 20-1-2014)
 

REGULAMENTO ADUANEIRO – Alteração

Alteradas normas relativas ao regime de admissão temporária
Esta alteração do Decreto 6.759, de 5-2-2009 – Regulamento Aduaneiro, estabelece que o beneficiário do regime de admissão temporária de bens para utilização econômica deverá providenciar a extinção do regime antes do término do prazo de vigência, facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, ou concessão de nova admissão temporária.
O prazo máximo de vigência de 100 meses do regime de admissão temporária de bens para utilização econômica não se aplica ao Repetro.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 374. ..............................
§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.
§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

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