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Maranhão

Sefaz dispõe sobre a isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer

Resolução Administrativa SEFAZ 86/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto nos Convênios ICMS 138/2013, 22/2012, 118/2011 e 34/96.

22/01/2014 12:07:12

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 86 SEFAZ, DE 19-12-2013
(DO-MA DE 8-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Sefaz dispõe sobre a isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto nos Convênios ICMS 138/2013, 22/2012, 118/2011 e 34/96.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 138/13, 22/12, 118/11 e 34/96 que alteraram o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 29 ao Anexo 1.1 (Da Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
" Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir:

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:
I - convalidando os procedimentos adotados pelos Convênios ICMS 162/94 e 118/11;
II - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 para os itens 74 a 77 da Tabela desta Resolução. (Conv. ICMS 138/13).

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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