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Ceará

Estado relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos

Norma de Execução SEFAZ 1/2014

22/01/2014 14:23:58

NORMA DE EXECUÇÃO 1 SEFAZ, DE 15-1-2014
(DO-CE DE 21-1-2014)
 
CRÉDITO - Aproveitamento

Estado relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos 
Esta Norma de Execução, divulga a relação de contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único deste Ato, destinadas a contribuintes localizados no Ceará. Fica revogada a Norma de Execução 7 Sefaz, de 11-9-2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975;
Considerando as disposições do parágrafo único do art.1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS,
DETERMINA:
Art.1º A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o
limite máximo de 7% (sete por cento).
Art.2º A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art.1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art.1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art.1º desta Norma de Execução.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§2º Transcorrido o prazo de que trata o §1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art.3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Fica revogada a Norma de Execução nº 07, de 18 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Relativamente à Norma de Execução nº 04, de 2013, seus efeitos jurídicos perduraram no período de 24 de abril de 2013 a 11 de junho de 2013, data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Norma de Execução nº 06, de 2013, que revogou implicitamente a Norma Execução nº04, de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO
(ART.1º DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº01/2014)

Nº DO CNPJ ESTABELECIMENTO REMETENTE UF

60.872.306/0096-20 SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E AL COMÉRCIO LTDA.
04.164.616/0059-75 TNL PCS S/A AL
76.639.285/000-762 FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. BA
60.409.075/0120-88 NESTLÉ BRASIL LTDA. BA
45.543.915/0279-77 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0003-43 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0043-30 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0202-98 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0277-05 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
47.508.411/1159-99 CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DF
47.508.411/0537-80 CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DF
04.164.616/0070-80 TNL PCS S/A DF
20.633.038/0001-09 BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A ES
08.440.363/0001-50 CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. ES
27.494.152/0007-30 COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE ES SÃO GABRIEL – COOABRIEL
02.384.871/0001-81 EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A ES
07.976.177/0001-77 LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA. ES
08.984.116/0001-14 TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. ES
39.318.225/0001-26 BRAZIL TRADING ES
39.373.782/0001-40 CISA TRADING S/A ES
39.624.465/0001-59 MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA. ES
50.567.288/0020-11 SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. ES E COM. LTDA.
31.751.050/0001-34 TORRES & CIA LTDA. ES
11.590.296/0001-64 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0002-45 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0039-37 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0014-89 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0005-98 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0045-85 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0037-75 MAGAZINE LILIANI S/A PI
11.590.296/0017-21 MAGAZINE LILIANI S/A MA
04.899.316/0003-80 IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MA COSMÉTICOS S/A
04.899.316/0001-18 IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PA COSMÉTICOS S/A
10.723.930/0003-99 CYRO CAVALCANTE RN
01.625.371/0001-21 COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. RN
07.116.969/0006-86 SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. RN
11.524.538/0002-00 GLOBAL BRASIL PNEUS ES
10.921.911/0001-05 FORTLEVE NORDESTE INDUSTRIA E COM. DE BA PLASTICOS LTDA.
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