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Decisão SRRF - 6ª RF 21/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais

A Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 21, de 24-2-2000, publicada na página 6 do DO-U, Seção 1-E, de 27-11-2000: “DEDUÇÃO. PROJETOS CULTURAIS. As quantias efetivamente gastas por pessoa física no ano anterior com doações e patrocínios a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, na forma da regulamentação do PRONAC, podem ser deduzidas do imposto de renda devido apurado na declaração anual de rendimentos. A pessoa física deverá fazer suas contribuições por meio de depósito em conta bancária específica, em nome do beneficiário, ou, opcionalmente, por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura FNC.
LIMITE DE DEDUTIBILIDADE. As deduções relativas a quantias destinadas a projetos culturais do PRONAC estão limitadas a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios. O somatório das deduções admitidas para as contribuições para projetos culturais com as deduções relativas às contribuições para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e a de investimentos a título de incentivo às atividades audiovisuais deve se limitar a seis por cento do imposto devido na declaração anual de rendimentos, não havendo limites específicos a qualquer dessas deduções.
PROMOÇÃO E PUBLICIDADE. A finalidade do patrocínio é promocional e institucional de publicidade; na doação está vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.”

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