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Rondônia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 18521/2014

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam diversas disposições previstas em Atos do CONFAZ.

22/01/2014 16:17:44

DECRETO 18.521, DE 15-1-2014
(DO-RO DE 20-1-2014 - RETIFICADO NO DO-RO DE 5-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam diversas disposições previstas em Atos do CONFAZ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações oriundas da 151ª reunião ordinária, da 207ª reunião extraordinária do CONFAZ, da 154ª reunião ordinária da COTEPE e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso VIII ao art. 187-E: (Convênio ICMS 115/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 187-E.............................................................................................................
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
.................................................................................................................................”;
II – os §§ 6º a 8º ao artigo 732-E1: (Convênio ICMS 134/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art.732-E1..............................................................................................................
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:
o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V previstos no § 7º do artigo 732-C, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.”;
III – a nota 6 ao item 25 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 135/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“25...................................................................................................................
Nota 6: o contribuinte deverá:
I - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
II - manter à disposição da Coordenadoria da Receita Estadual, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
III - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
a) discriminar, nas respectivas faturas e notas f iscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
b) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”;
IV – o item 195 à tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 136/13, efeitos a partir de 01.01.14)


V - os itens 74, 75 e 76 à tabela de medicamentos do item 43 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 138/13, efeitos a partir de 01.01.14)

VI - o inciso XVI ao item 43 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 139/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“43. ...................................................................................................................
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
...................................................................................................................”;
VII - o item 196 à tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13)


VIII - o item 116 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13)
“116 - Nas operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.”;
IX - os itens 167 a 192 a tabela de fármacos e medicamentos constante no item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 145/13, efeitos a partir de 13.11.13)


X - o item 197 à tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 149/13, efeitos a partir de 01.01.14)


XI - o § 12 ao artigo 406-C: (Protocolo ICMS 91/13, efeitos a partir de 01.10.13)
“Art. 406-C...........................................................................................................
§ 12. Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”;
 XII – o § 5º ao artigo 677-C1: (Protocolo ICMS 100/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 677-C1...........................................................................................
§ 5º. Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação”;
XIII - o item 22 à tabela de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina constante na Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 123/13, efeitos a partir de 01.01.14)


XIV- os itens 124 a 128 à tabela das empresas de telecomunicações constante no Anexo XXIII. (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13)


XV - o inciso VII ao § 3º do artigo 406-A (Ajuste SINIEF 18/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 406-A................................................................................................
§ 3º.........................................................................................................
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.”;
XVI - o § 13 ao artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 18/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 406-C.........................................................................................
§ 13. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.”.
Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o caput do artigo 557-E: (Convênio ICMS 116/13, efeitos a partir de 07.11.13)
“Art. 557-E. Até 31 de julho de 2014, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
............................................................................................................” (NR);
II - os §§ 1º ao 5º do artigo 732-E1: (Convênio ICMS 134/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art.732-E1.................................................................................
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.”(NR);
III - o item 51 da tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13)


IV - o caput e os §§ 2º e 4º do artigo 731-B: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.
....................................................................................................................................
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
.....................................................................................................................................
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.”(NR);
V – os itens 13, 53 e 98 da tabela de fármacos e medicamentos constante do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 137/13, efeitos a partir de 01.01.14)


VI - o caput e o parágrafo único do artigo 731-D: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do artigo 731-C.
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.”(NR);
VII - os incisos I a IV do artigo 731-E: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-E..........................................................................................
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
.............................................................................................................” (NR);
VIII - o caput e os incisos I e VI do artigo 731-F: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do artigo 731-E;
.......................................................................................................................
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III do artigo 731-E, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do artigo 731-E.
...........................................................................................................................”(NR);
IX - o inciso I do artigo 731-G: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-G.................................................................................................
I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o inciso IV do artigo 731-E.
...................................................................................................................................”(NR);
X - o caput do artigo 731-H: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
.............................................................................................................”( NR);
XI - os incisos I e II do artigo 731-J: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-J...............................................................................................
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
.................................................................................................................”(NR);
XII – o artigo 731-M: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-M. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.”(NR);
XIII – o formulário constante do Anexo XVI “relatório da movimentação de gás liquefeito derivado de gás natural realizada por distribuidora - Código 506”, conforme Anexo I deste Decreto.
XIV - o formulário constante do Anexo XVI “relatório das operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural realizada por distribuidora - Código 507”, conforme Anexo II deste Decreto.
XV - o formulário constante do Anexo XVI “resumo das operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural realizada por distribuidora - Código 508”, conforme Anexo III deste Decreto.
XVI - os itens 01, 13, 67 e 74 da tabela das empresas de telecomunicações constante no Anexo XXIII. (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13)


XVII - o caput do artigo 331-B e seu §3º: (Ajuste SINIEF 16/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 331-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.
..........................................................................................................
§ 3º. Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.”(NR);
XVIII - o § 3º do artigo 227-A: (Ajuste SINIEF 17/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 227-A. .............................................................................................
§3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nesta Seção, nos termos do disposto no artigo 227-AA, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição apenas no estado de Rondônia.
..............................................................................................” (NR);
XIX - o inciso I do § 1º do artigo 406-Q (Ajuste SINIEF 18/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 406-Q.............................................................................................................
§1º ......................................................................................................
I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;
.............................................................................................” (NR);
XX - o § 13 do artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 20/13, efeitos a partir de 18.10.13)
“Art. 196-L........................................................................................................
§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5º-A do artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”(NR);
XXI - o caput do artigo 370-S: (Ajuste SINIEF 21/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 370-S. De 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012.
.............................................................................................................”(NR);
Art. 3º. Ficam prorrogados, os benefícios fiscais adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I - até 31 de julho de 2014, o benefício fiscal previsto no item 8 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD; (Convênio ICMS 76/09)
II - até 31 de dezembro de 2014, o benefício fiscal previsto no item 67 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Convênio ICMS 38/12)
III - até 31 de dezembro de 2014, o benefício fiscal previsto no item 9 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Convênio ICMS 58/13)
Art. 4º. Ficam convalidados os procedimentos:
I - relativos às alterações de dados das empresas de telecomunicação no Anexo XXIII, ocorridos a partir de 12 de abril de 2013 até 30 setembro de 2013, realizados nos termos do disposto no § 6º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/13; (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13)
II - adotados pelos contribuintes do ICMS em relação aos relatórios referentes às operações realizadas no mês de agosto de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo, vigente em 31 de julho de 2013, do Anexo VI do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002. (Convênio ICMS 109/13, efeitos partir de 06.09.13)
Art. 5º. Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no protocolo ICMS 82, de 02 de setembro de 2013, as empresas que realizaram operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN deverão observar o seguinte:
I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês anterior ao da entrada em vigor do Protocolo ICMS 82/2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido na cláusula quarta, observando- se os procedimentos estabelecidos no citado protocolo;
II - ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I;
Art. 6º. Fica revogado o item 66 do Anexo XXIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998: (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13).
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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