x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Piauí

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do ICMS de dezembro/2013

Portaria GSF 10/2014

Esta Portaria autoriza estabelecimentos inscritos no CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro/2013, em até duas parcelas iguais, nas condições que especifica.

23/01/2014 09:59:00

PORTARIA 10 GSF, DE 15-1-2014
(DO-PI DE 22-1-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do ICMS de dezembro/2013
Esta Portaria autoriza estabelecimentos inscritos  no CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro/2013, em até duas parcelas iguais, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2013, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I – a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2014, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II – a segunda parcela até o dia 17 de fevereiro de 2014, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2014 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2° O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 17 de fevereiro de 2014, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4° O imposto parcelado na forma desta Portaria deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I – 08–Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – 14–Código da Receita: 113001;
III – 09–Informações Complementares: “____ª parcela
(50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2013, parcelado na forma da Portaria n° ________/2014”.
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II – prestadores de serviço de comunicação;
III – concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.