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Divulgadas regras para aprovação de projetos de infraestrutura para o setor de saneamento básico

Portaria MCIDADES 18/2014

23/01/2014 10:21:50

PORTARIA 18 MCIDADES, DE 21-1-2014
(DO-U DE 23-1-2014)


APLICAÇÃO FINANCEIRA – Debêntures

Divulgadas regras para aprovação de projetos de infraestrutura para o setor de saneamento básico

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico, para efeito do disposto no Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011, e no Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico deverão ser submetidos ao Ministério das Cidades, para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedades por Ações, concessionárias de serviços de saneamento básico, de modo a se enquadrarquadrar nos benefícios previstos no Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.
§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com os recursos oriundos da emissão de debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FDIC e/ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, nos termos do Art. 4 º do Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011.
Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades,
a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do Art. 5 º do Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Portaria nº 481, de 25 de setembro de 2012.

AGUINALDO RIBEIRO

ANEXO

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA PARA O SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA EFEITO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 7.603, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011, E NO ART. 2º DA LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011.

1 DOS ASPECTOS GERAIS
Os projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico deverão observar os dispositivos contidos na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e a Política Federal de Saneamento Básico, no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e no Decreto nº 7.404, 23 de dezembro de 2010.

2 DAS DEFINIÇÕES
Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
2.1 Saneamento básico: os serviços públicos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
2.2 Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
2.3 Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
2.4 Manejo de resíduos sólidos: constituído de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública, de estabelecimentos de saúde, e de resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Inclui ainda a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
2.5 Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
2.6 Concessionárias: são as empresas públicas, empresas privadas ou as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos de saneamento básico, organizadas ou não na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, para a prestação destes serviços públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação,
em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, incluindo as concessões em regime de Parceria Público-Privada - PPP, celebradas em conformidade com os dispositivos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
2.7 Sociedade de Propósito Específico - SPE: pessoa jurídica, de direito privado, constituída com a finalidade de promover a gestão e a implementação de empreendimentos de saneamento básico.
2.8 Projetos prioritários de investimento: projetos que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura em saneamento, enquadrados nos termos desta Portaria.

3 DAS MODALIDADES
Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes modalidades do saneamento básico, nas quais os projetos de investimento, considerados como prioritários, deverão se enquadrar e observar os requisitos técnicos:
3.1 Abastecimento de Água Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de: captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água.
3.1.1 As propostas poderão prever, desde que contemplem a implantação de obras e/ou serviços de engenharia:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;
c) iniciativas de controle e redução de perdas físicas e de faturamento, no sistema de abastecimento de água;
d) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for o menor.

3.2 Esgotamento Sanitário
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de: coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário.
3.2.1 As propostas poderão prever, desde que contemplem a implantação de obras e/ou serviços de engenharia:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;
c) ações voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reuso;
d) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for o menor.
3.2.2 Nos projetos de investimento que contemplarem a execução de redes coletoras, as mesmas deverão ser projetadas com vistas à implantação de sistema separador absoluto.
3.2.3 Quando não houver unidade de tratamento de esgoto no projeto apresentado, deverá a implantação, ampliação ou a adequação de rede coletora de esgotos sanitários estar condicionada à existência, ou à implantação, de unidade de tratamento, em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento.
3.2.4 O sistema de esgotamento sanitário proposto deverá prever a coleta e o tratamento dos esgotos antes do seu lançamento no corpo hídrico receptor, quando for o caso, não sendo aceitas propostas que tenham por objetivo o tratamento de águas oriundas de cursos d'água naturais, a exemplo das Unidades de Tratamento de Rios - UTR.

3.3 Manejo de Resíduos Sólidos
Destina-se à implementação de obras e serviços e aquisição de equipamentos e veículos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações para o desenvolvimento das atividades de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, dos serviços de limpeza pública, de estabelecimentos de saúde, e de resíduos da construção civil, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Inclui ainda iniciativas para a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
3.3.1 Os projetos poderão prever, desde que contemplem a implantação de obras e/ou serviços de engenharia:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;
c) ações relativas à inclusão social de catadores, sempre que o empreendimento tiver impacto sobre as atividades destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações e outras alternativas de geração de emprego e renda;
d) ações relativas à infraestrutura necessária à implementação de iniciativas voltadas para a redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, no âmbito do Protocolo de Quioto;
e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for o menor.
3.3.2 Nos projetos de investimento, que contemplem o emprego de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser comprovada sua viabilidade técnica, econômica e ambiental e estar prevista a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
3.3.3 Os projetos que envolvam novas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos devem dispor previamente da licença ambiental de instalação.

3.4 Manejo de Águas Pluviais
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de drenagem urbana, incluindo o transporte, a detenção ou a retenção de águas pluviais para amortecimento de vazões de cheias em áreas urbanas, além do tratamento e da disposição final das águas pluviais.
As ações devem contemplar a gestão sustentável do manejo de águas pluviais com ações dirigidas à recuperação de áreas úmidas, à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas e ao controle da poluição difusa.
3.4.1 Os projetos poderão prever, desde que contemplem a implantação de obras e/ou serviços de engenharia:
a) elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia;
b) ações relativas à educação ambiental e à promoção da participação da comunidade nas fases de planejamento e implementação do empreendimento;
c) implantação de sistema de monitoramento e de alerta contra eventos críticos de cheias e inundações;
d) estudos e mapeamentos de áreas de risco e manchas de inundações urbanas;
e) ações voltadas para contenção de encostas e estabilização de taludes;
f) execução de guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas, inclusive a recomposição destes no local da intervenção.
Item limitado até 30 % do valor de investimento do projeto;
g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for o menor.
3.4.2 Os projetos deverão ainda privilegiar a redução, o retardamento e o amortecimento do escoamento das águas pluviais.
3.4.2.1 No caso de não previsão de obras e ações voltadas para a retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração de águas pluviais, deverá a proposta contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou da não necessidade das mesmas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno.
3.4.3 Poderão ser previstas ações para o reassentamento de famílias, incluindo produção de unidades habitacionais, cuja remoção das moradias existentes se faz indispensável para a implantação do empreendimento, sendo ainda admitidas, para tanto, a aquisição de imóveis, indenizações de benfeitorias e/ou alojamento provisório/despesas com aluguel.

3.5 Saneamento Integrado
Destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e/ou manejo de resíduos sólidos, incluindo ações de educação ambiental e a promoção da participação da comunidade. Deve conter ações integradas e simultâneas, em uma mesma área de intervenção, de pelos menos duas modalidades, sendo uma delas obrigatoriamente de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
3.5.1 Quando da apresentação da proposta, deverão ser observados os requisitos e os itens de investimento estabelecidos nas modalidades constantes dos itens 3.1 a 3.4 do Anexo desta Portaria, no que for pertinente.
3.5.2 O projeto poderá conter mais de uma área de intervenção. No entanto, as ações devem ser integradas e simultâneas para cada área territorial.
3.5.3 Além das ações previstas nas modalidades constantes dos itens 3.1 a 3.4, as propostas poderão prever ainda:
a) implantação de unidades sanitárias em domicílios. Item aceitável somente para população com renda inferior a R$ 1.600,00;
b) proteção, contenção e estabilização do solo - taludes, muros de arrimo, escadas de dissipação de energia, banquetas, vegetação e outras soluções;
c) pavimentação de vias de circulação de veículos e de pedestres, desde que estejam, necessariamente, implantados os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de drenagem urbana.
Na inexistência destes serviços, os mesmos deverão ser previstos na proposta técnica, caso haja a intenção de pavimentar as vias;
d) ações para o reassentamento de famílias, incluindo produção de unidades habitacionais, cuja remoção das moradias existentes se faz indispensável para a implantação do empreendimento, sendo ainda admitidas, para tanto, a aquisição de imóveis, indenizações de benfeitorias e/ou alojamento provisório/despesas com aluguel.
3.5.4 As ações previstas nas modalidades constantes dos itens 3.1 a 3.4 deverão compor no mínimo 65 % do valor do investimento.

3.6 Demais Disposições
3.6.1 As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431/2011.
3.6.1.1 Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública.
3.6.1.2 Não serão aceitas, a titulo de pagamento futuro ou reembolso de gastos, as despesas relacionadas ao pagamento de outorga, no caso de concessões onerosas.

4 DOS REQUISITOS DAS PROPOSTAS
Na elaboração das propostas, os interessados deverão observar os requisitos estabelecidos no item 3 deste Anexo, previstos para cada modalidade.
4.1 As propostas deverão atender aos seguintes pressupostos:
a) as obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a implantação dos mesmos e garantir o imediato benefício à população; e
b) quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.

5 DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS
Os interessados nos benefícios previstos no Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 deverão encaminhar as propostas dos projetos de investimento, a serem avaliados pelo Ministério das Cidades, conforme modelos de formulários constantes do sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/incentivosfiscais.
5.1 O interessado preencherá a Carta Consulta, utilizando-se de formulário específico, constante no sítio do Ministério das Cidades, e encaminhará, formalmente, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA - os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta Consulta, bem como a seguinte documentação:
a) inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária;
b) indicação do número de inscrição da concessionária no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) relação das pessoas jurídicas que integram a concessionária, com a indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
d) certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e) comprovação de regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários, instituídos ou que venham a ser instituídos para o setor saneamento; e
f) instrumento legal que rege a relação contratual entre a concessionária e o titular dos serviços de saneamento, beneficiário do projeto de investimento proposto.
5.2 O formulário especifico para preenchimento da Carta Consulta encontra-se disponível no sítio do Ministério das Cidades no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/incentivosfiscais
5.3 Os pleitos deverão ser individualizados para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures e/ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Certificado de Recebíveis Imobiliários, nos termos da Lei nº 12.431/ 2011.
5.4 Os projetos de investimento poderão ser compostos por mais de uma modalidade. Entretanto, no preenchimento do formulário eletrônico deverá constar o detalhamento da proposta para cada modalidade.
5.5 Na hipótese de a concessionária do serviço de saneamento, titular do projeto, apresentar pleito que compreenda ações em mais de um município, deverá ser detalhado, na Carta Consulta e na documentação técnica, a lista dos municípios beneficiados com as intervenções previstas para cada um deles.

6 DO ENQUADRAMENTO
O enquadramento das propostas dos projetos de investimento de saneamento básico será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA - do Ministério das Cidades, verificando:
a) A caracterização da proposta nas definições estabelecidas no item 2 e nas modalidades previstas no item 3;
b) O atendimento aos requisitos previstos no item 4.
6.1 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental – SNSA - solicitará, quando julgar necessário, que a concessionária titular do projeto apresente resumo executivo da proposta do projeto de investimento e/ou do projeto de engenharia, se for o caso, ou outra documentação técnica, de modo a obter os devidos esclarecimentos sobre o empreendimento objeto do pleito.

7 DA APROVAÇÃO DO PROJETO
A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental avaliará a proposta do projeto de investimento, observando o atendimento aos critérios de enquadramento previsto no item 6, e emitirá parecer técnico conclusivo, recomendando ou não, do ponto de vista técnico, a aprovação do projeto como prioritário.
7.1 No caso de recomendação pela aprovação do projeto, a SNSA encaminhará a documentação à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, a qual submeterá a documentação referida no item 5.1, alíneas "a", "b", "c", "d", e "e", à apreciação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA deste Ministério, para análise e manifestação.
7.1.1 Após apreciação da SPOA, a Secretaria Executiva do Ministério das Cidades submeterá o pleito à apreciação da Consultoria Jurídica - CONJUR - para análise e manifestação, antes de encaminhar ao Ministro das Cidades para análise e edição de Portaria de aprovação, se for o caso.
7.2 No caso de não aprovação do projeto, o interessado será devidamente comunicado dos motivos do não enquadramento da proposta.
7.3 Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o titular do projeto será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.
7.3.1 Transcorrido o prazo previsto no item 7.3, sem a devida manifestação do titular do projeto, será promovido o arquivamento do processo.
7.4 O Projeto será considerado aprovado como prioritário, para efeito da Lei nº 12.431/2011, mediante publicação, no Diário Oficial da União - DOU, de Portaria do Ministro das Cidades, na qual constará:
a) o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da concessionária titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;
b) a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de saneamento básico, nos termos do disposto no Art. 2º do Decreto nº 7.603/2011;
c) o (s) local(is) de implantação do projeto;
d) a (s) modalidade(s) do saneamento básico contempladas; e
e) o prazo previsto para a implantação do projeto.

8 DAS CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
8.1 O titular do projeto deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda, até 30 de abril do exercício subsequente, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e/ou dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, abrangidos por esta Portaria, mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/incentivosfiscais.
8.1.1 Além das informações constantes no formulário mencionado no item 8.1, o titular do projeto deverá enviar ao Ministério das Cidades, até 30 de abril do exercício subsequente, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução do empreendimento, acompanhado de registro fotográfico.
8.2 A concessionária deverá informar à SNSA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, toda e qualquer alteração na execução do empreendimento , inclusive alterações quanto ao prazo de implementação do projeto, conforme modelo de formulário constante do sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/incentivosfiscais.
8.3 O Ministério das Cidades, por meio da SNSA, poderá, a qualquer momento, caso seja necessário, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário.
8.4 O titular que tenha projeto aprovado deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos, após o vencimento das debêntures, do CRI e/ou do encerramento do FIDC, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
8.4.1 No caso em que o vencimento das debêntures e/ou dos CRI emitidos ou do encerramento do FIDC for anterior ao prazo de conclusão do projeto, o titular do projeto deverá manter a documentação mencionada no item 8.4 pelo prazo de cinco anos, após a conclusão do empreendimento.
8.5 A concessionária deverá manter atualizada junto à SNSA, a relação das pessoas jurídicas que a integram, conforme modelo de formulário constante do sítio do Ministério das Cidades, no endereço:
www.cidades.gov.br/saneamento/incentivosfiscais.
8.6 O Ministério das Cidades poderá estabelecer cooperação institucional para fins de acompanhamento da implementação dos projetos de infraestrutura aprovados como prioritários.
8.7 O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a concessionária que não realizar a emissão das debêntures ou do CRI, ou a instituição do FIDC, neste prazo, informar à SNSA, por meio de comunicação formal.
8.8 O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto no Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, enviará à SNSA, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do Inciso XVII do Art. da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários.

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