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Confaz informa sobre aplicação do Protocolo ICMS 128/2013 no Estado do Rio de Janeiro

Despacho CONFAZ 16/2014

Em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, fica estabelecido que as disposições previstas no Protocolo ICMS 128/2013 somente serão aplicadas neste Estado, a partir de data a ser fixada em sua legislação interna. O Ato em

24/01/2014 09:55:22

DESPACHO 16 CONFAZ, DE 23-1-2014
(DO-U DE 24-1-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento

Confaz informa sobre aplicação do Protocolo ICMS 128/2013 no Estado do Rio de Janeiro
Em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, fica estabelecido que as disposições previstas no Protocolo ICMS 128/2013 somente serão aplicadas neste Estado, a partir de data a ser fixada em sua legislação interna.
O Ato em referência alterou o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 128/13, que altera o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, a partir de data a ser fixada em sua legislação interna.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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