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Tocantins

Estado altera o Contencioso Administrativo-Tributário

Medida Provisória 6/2014

Foram introduzidas modificações na Lei 1.288, de 28-12-2001, em especial com relação à representação fazendária, bem como à destinação de mercadorias abandonadas.

24/01/2014 10:00:43

MEDIDA PROVISÓRIA 6, DE 23-1-2014
(DO-TO DE 23-1-2014 - REPUBLICADO NO DO-TO DE 7-2-2014)

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado altera o Contencioso Administrativo-Tributário
Foram introduzidas modificações na Lei 1.288, de 28-12-2001, em especial, sobre a representação fazendária, bem como a destinação de mercadorias abandonadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.....................................................................................................
Art. 2º ..........................................................................................
VIII – a procuradoria-Geral do Estado.
......................................................................................................
Seção II
.......................................................................................................
Subseção I
Da Representação Fazendária
.......................................................................................................
Subseção II
Da procuradoria-Geral do Estado
Art. 5º-A. Compete à procuradoria-Geral do Estado:
I – representar o Estado perante o COCRE, por procurador especialmente designado, no julgamento dos processos administrativo-tributários;
II – oferecer representação ao procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre as irregularidades constatadas no decurso dos procedimentos;
III – acompanhar:
a) os processos em julgamento;
b) as sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer sustentação oral, quando ausente a representação fazendária;
IV – propor medidas legislativas e administrativas com vistas ao aperfeiçoamento da exação fiscal.
§1º O procurador designado é substituído, quando necessário, com as respectivas vantagens, por outro membro da carreira, no acompanhamento das sessões de julgamento.
§2o O funcionamento da procuradoria-Geral do Estado no COCRE é disciplinado em regulamento.
.......................................................................................................
Art. 11-A. ......................................................................................
IV – o conselheiro, o julgador de primeira instância, o representante fazendário e o procurador do Estado designado, que participe de sociedade, ainda que na condição de cotista.
.......................................................................................................
Art. 22. ..........................................................................................
IV – edital:
a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) caso a inscrição estadual for:
1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. baixada;
c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
......................................................................................................
Art. 32. As mercadorias abandonadas são:
I – vendidas em leilão;
II – incorporadas ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária;
III – doadas a entidade de assistência social ou filantrópica;
IV – inutilizadas ou destruídas na forma da lei.
......................................................................................................
Art. 82. ..........................................................................................
IV – ao Procurador do Estado.
..................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

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