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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no Regulamento do IPVA

Decreto 51150/2014

As modificações do Decreto 32.144/85 dispõem sobre os seguintes assuntos: - A isenção do imposto para os portadores de deficiência física, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre; - A responsabilida

24/01/2014 11:01:27

DECRETO 51.150, DE 23-1-2014
(DO-RS DE 24-1-2014)

IPVA - Alteração das Normas

Estado promove alterações no Regulamento do IPVA

As modificações do Decreto 32.144/85 dispõem sobre os seguintes assuntos:
- A isenção do imposto para os portadores de deficiência física, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre;
- A responsabilidade pelo pagamento do imposto, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia e a inscrição dos veículos no CGC/TE;e
- O pagamento do imposto antes do registro inicial e da renovação da licença para trafegar.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 14 da Lei nº 14.381, de 26/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30/12/85: 
ALTERAÇÃO Nº 099 – No art. 4º, é dada nova redação ao inciso VI, aos §§ 9º e 13, e ficam acrescentados os §§ 14 e 15, conforme segue: 
"VI – os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;" 
"§ 9º – A isenção prevista no inciso VI deverá ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual." 
"§ 13 – Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de: 
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. 
§ 14 – A isenção prevista no inciso VI: 
a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 10 não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS); 
b) fica limitada a um veículo.
 § 15 – O disposto na alínea "a" do § 14 não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida."
 ALTERAÇÃO Nº 100 – No art. 6º, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
 "§ 1º – No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto."
 ALTERAÇÃO Nº 101 – É dada nova redação aos arts. 7º e 8º, conforme segue: 
"Art. 7º – A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: 
I – é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; 
II – fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do art. 3º, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.
 Art. 8º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: 
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; 
III – o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.
Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público."
 ALTERAÇÃO Nº 102 – É dada nova redação ao caput do art. 9º, conforme segue: 
"Art. 9º – Os contribuintes e responsáveis previstos no inciso I do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE)." 
ALTERAÇÃO Nº 103 – É dada nova redação ao art. 13, conforme segue: 
"Art. 13 – O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar." 
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 100 a 103, a 27 de dezembro de 2013, e, quanto à alteração nº 099, a 1º de janeiro de 2014.

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