IPVA - Alteração das Normas
Estado promove alterações no Regulamento do IPVA
As modificações do Decreto 32.144/85 dispõem sobre os seguintes assuntos:
- A isenção do imposto para os portadores de deficiência física, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre;
- A responsabilidade pelo pagamento do imposto, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia e a inscrição dos veículos no CGC/TE;e
- O pagamento do imposto antes do registro inicial e da renovação da licença para trafegar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 14 da Lei nº 14.381, de 26/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 099 – No art. 4º, é dada nova redação ao inciso VI, aos §§ 9º e 13, e ficam acrescentados os §§ 14 e 15, conforme segue:
"VI – os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;"
"§ 9º – A isenção prevista no inciso VI deverá ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual."
"§ 13 – Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 14 – A isenção prevista no inciso VI:
a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 10 não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);
b) fica limitada a um veículo.
§ 15 – O disposto na alínea "a" do § 14 não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida."
ALTERAÇÃO Nº 100 – No art. 6º, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
"§ 1º – No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto."
ALTERAÇÃO Nº 101 – É dada nova redação aos arts. 7º e 8º, conforme segue:
"Art. 7º – A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I – é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto;
II – fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do art. 3º, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.
Art. 8º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
III – o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.
Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público."
ALTERAÇÃO Nº 102 – É dada nova redação ao caput do art. 9º, conforme segue:
"Art. 9º – Os contribuintes e responsáveis previstos no inciso I do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE)."
ALTERAÇÃO Nº 103 – É dada nova redação ao art. 13, conforme segue:
"Art. 13 – O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 100 a 103, a 27 de dezembro de 2013, e, quanto à alteração nº 099, a 1º de janeiro de 2014.