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Rio Grande do Sul

Administradoras de cartões devem prestar informações à Secretaria Municipal de Fazenda

Lei Complementar 732/2014

As administradoras de cartões de crédito ou débito em conta-corrente e os estabelecimentos similares ficam obrigados a informar à Secretaria Municipal de Fazenda as operações e as prestações realizadas no Município cujos pagamentos sejam feitos por m

24/01/2014 14:48:51

LEI COMPLEMENTAR 732, DE 21-1-2014
(DO-
PORTO ALEGRE DE 23-1-2014)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO – Informação - Município de Porto Alegre

Administradoras de cartões devem prestar informações à Secretaria Municipal de Fazenda
As administradoras de cartões de crédito ou débito em conta-corrente e os estabelecimentos similares ficam obrigados a informar à Secretaria Municipal de Fazenda as operações e as prestações realizadas no Município cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistema de crédito, débito ou similares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, obrigados a informar à Secretaria Municipal da Fazenda as operações e as prestações realizadas no Município de Porto Alegre cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, bem como os estabelecimentos similares, prestarão as informações previstas no art. 1º desta Lei Complementar à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio.
Art. 3º Ficam as empresas com estabelecimento no Município de Porto Alegre e que aceitem transações com cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento obrigadas a informar, por estabelecimento, à Secretaria Municipal da Fazenda:
I – as taxas de desconto aplicadas sobre os valores recebidos em decorrência da utilização do cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, diretamente e sempre que por esta solicitado; e
II – os valores descontados pelos credenciadores, bem como qualquer valor cobrado por esses pela utilização de plataformas ou equipamentos necessários à operação com cartões de crédito ou débito, sempre que por esta solicitado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.

Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.

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