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Construção civil por empreitada, com utilização parcial de materiais, aplica 32% de presunção

Solução de Consulta SRRF - 3ª RF 3002/2014

24/01/2014 17:21:51

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.002 SRRF-3ª RF, DE 22-1-2014
(DO-U DE 24-1-2014)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Construção civil por empreitada, com utilização parcial de materiais, aplica 32% de presunção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“As empresas de construção civil, desde que não se enquadrem em nenhum dos requisitos do artigo 14 da Lei n.º 9.718, de 1998, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Sob o regime do lucro presumido, na determinação da base de cálculo relativa à receita bruta auferida em decorrência de atividades prestação de serviços de construção civil por empreitada, deverá ser aplicado o percentual de 12% (doze por cento) para a CSLL somente quando houver o fornecimento total de materiais (com o emprego de todos os materiais necessários à execução da obra). Quando se tratar de receita bruta auferida em decorrência da prestação de serviços na execução de obras de construção civil, com utilização parcial de materiais de propriedade da contratada, ou unicamente com a prestação de mão de obra, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 20; e IN RFB n.º 1.234, de 2012, artigos 2º, parágrafos 7º a 9º, e 38, inciso II.
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As empresas de construção civil, desde que não se enquadrem em nenhum dos requisitos do artigo 14 da Lei n.º 9.718, de 1998, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Sob o regime do lucro presumido, na determinação da base de cálculo relativa à receita bruta auferida em decorrência de atividades prestação de serviços de construção civil por empreitada, deverá ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ somente quando houver o fornecimento total de materiais (com o emprego de todos os materiais necessários à execução da obra). Quando se tratar de receita bruta auferida em decorrência da prestação de serviços na execução de obras de construção civil, com utilização parcial de materiais de propriedade da contratada, ou unicamente com a prestação de mão de obra, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15; e IN RFB n.º 1.234, de 2012, artigos 2º, parágrafos 7º a 9º, 38, inciso II.”

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