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Rio Grande do Sul

RS institui o Programa de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras

Decreto 51152/2014

27/01/2014 10:45:08

DECRETO 51.152, DE 24-1-2014
(DO-RS DE 27-1-2014)

BENEFÍCIO - Concessão

RS institui o Programa de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Considerando a relevância econômica e social da atividade pecuária dentro do Rio Grande do Sul; e

Considerando a necessidade de modernização e melhoramento da infraestrutura dos parques agropecuários existentes no Estado, propiciando, dessa forma, condições mais favoráveis aos produtores na busca de novas alternativas de comercialização de seus produtos, bem como o compromisso de oferecer condições de conforto e segurança aos visitantes, comerciantes e expositores, e de bem estar para os animais,

 

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras Agropecuárias do Rio Grande do Sul, que será coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras Agropecuárias do Rio Grande do Sul:

I - fortalecer a cadeia produtiva da pecuária gaúcha, representando mais emprego e renda gerados pelos mercados regional, nacional e internacional;

II - propiciar aos produtores melhor infraestrutura dos parques em receber seus animais;

III - promover o fomento ao agronegócio gaúcho;

IV - motivar a atividade pecuária nos Municípios onde os parques estão localizados;

V - apresentar e viabilizar aos produtores novas alternativas de comercialização, com vista a atingir novos nichos de mercado;

VI - promover o envolvimento das associações de produtores núcleos e entidades ligadas ao setor, com a finalidade de fortalecê-las;

VII - modernizar os parques envelhecidos possibilitando uma reestruturação e a realização de eventos ligados ao setor pecuário nesses locais;

VIII - proporcionar condições favoráveis para o bem estar e a estadia dos animais evitando a disseminação de enfermidades, além de segurança e o conforto dos visitantes.
Art. 3º O Programa concederá incentivos para Municípios, Associações e Sindicatos Rurais, relacionando estes na representação do rebanho bovino, ovino e expofeiras agropecuárias existentes em cada Município.

Art. 4º Serão beneficiários do Programa Estadual de Valorização da Pecuária Gaúcha os proprietários de parques de exposições agropecuárias, sejam entidades públicas ou privadas, que:

I - estejam localizados em região que possua expressivo rebanho bovino e/ou ovino, abrigando importantes feiras agropecuárias;

II - estejam localizados em região que possua uma bacia leiteira forte, que possibilite o desenvolvimento regional realizando eventos oficiais homologados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; e

III - recebam feiras agropecuárias de caráter regional.

Art. 5º Caberá à Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio:

I - realizar a identificação da localização e importância do parque;

II - firmar convênio e posterior repasse de recursos para execução do programa com Municípios, Associações e Sindicatos Rurais; e

III - demandar documentos e projeto, bem como acompanhar a execução do projeto aprovado;
§ 1º As melhoria realizadas nos parques decorrentes do repasse de recursos pelo Estado deverão contemplar o percentual de 70% (setenta por cento) para o desenvolvimento da bovinocultura e 30% (trinta por cento) para a ovinocultura.

§ 2º Para efeito dos investimentos, serão considerados o tamanho do rebanho leiteiro e a amplitude das feiras e expofeiras regionais realizadas nos respectivos parques, cabendo ao Comitê Gestor do Programa classificar a faixa de enquadramento.

Art. 6º Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio prever dotação orçamentária do valor total do incentivo financeiro concedido pela Administração Pública Estadual, por intermédio do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e Previsão Orçamentária, e distribuir equitativamente entre as faixas de parques agropecuários, mediante a celebração de convênios.

§ 1º O valor anual estabelecido para os incentivos financeiros previstos neste Decreto será de R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil de reais), oriundos de recursos orçamentários do Tesouro do Estado.

§ 2º O incentivo financeiro dar-se-á na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do Programa, podendo sua distribuição ser realocada a qualquer tempo mediante resolução fundamentada do Comitê Gestor previsto no art. 8º deste Decreto.

§ 3º O limite máximo dos financiamentos passíveis de serem conveniados será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 4º O incentivo financeiro para projeto de reestruturação dos parques de expofeiras agropecuárias será destinado na melhoria da infra-estrutura desses locais.
§ 5º O prazo para adesão ao Programa Estadual de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras Agropecuários do Rio Grande do Sul, inicia na data de publicação deste Decreto, e encerra no dia 31 de dezembro de 2014.

Art. 7º Compete à Coordenação do Programa Estadual de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras Agropecuárias do Rio Grande do Sul:

I - coordenar o Programa no âmbito estadual;

II - divulgar o Programa junto aos produtores, Municípios, Associações e Sindicatos Rurais, em especial àqueles que possuem a pecuária como principal atividade;

III - promover parcerias e/ou convênios com instituições públicas e privadas, para aumentar a eficiência do Programa;

IV - realizar o acompanhamento periódico dos convênios celebrados e, posteriormente, apresentar relatório do andamento do plano de trabalho;

V - exigir dos órgãos públicos e/ou privados participantes do Programa de que trata este Decreto, a elaboração e a remessa à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, de informações acerca dos convênios firmados; e

VI - avaliar o desenvolvimento do Programa e planejar ações de curto, médio e longo prazo para obter maior eficácia.

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras Agropecuárias do Rio Grande do Sul, a quem caberá:

I - definir, classificar, acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa junto às entidades conveniadas;

II - orientar as ações prioritárias do Programa;

III - promover a integração necessária entre os órgãos públicos e privados para o melhor desenvolvimento do Programa;

IV - acompanhar o encaminhamento de projetos e informar a instituição pública do andamento dos projetos conveniados;

V - deliberar sobre a realocação de verbas; e

VI - avaliar e deliberar sobre alterações nas linhas e programas, bem como sobre as categorias de enquadramento dos parques agropecuários.

Art. 9º O Comitê Gestor referido no artigo anterior será integrado por um representante dos seguintes setores da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio:
I - Gabinete do Secretário;

II - Câmara Setorial da Bovinocultura de corte;

III - Câmara Setorial do Leite;

IV - Câmara Setorial da Ovinocultura;

V - Parque Estadual de Exposições Assis Brasil; e

VI - Departamento de Defesa Animal.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos Diretores e ou Chefes dos respectivos setores, e designados mediante portaria do Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 10. Na eventualidade de serem suscitadas situações não contempladas neste Decreto, essas serão dirimidas pelo Comitê Gestor previstas no art. 8º, e ratificadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 11. O Programa Estadual de Valorização da Pecuária Gaúcha e de Qualificação de Parques e Feiras Agropecuárias do Rio Grande do Sul instituído por este Decreto, atuará em sintonia com as Políticas e com os Programas Estaduais já existentes, bem como quaisquer outras ações para este fim no âmbito Federal ou Municipal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.


 

 

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