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Rio Grande do Sul

Promovidas alterações no RICMS relativas ao diferimento do pagamento do imposto

Decreto 51155/2014

Estas modificações do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, dispõem sobre o diferimento do pagamento do imposto nas importações de cobre não refinado e de tubos de cobre refinado, efetuadas por estabelecimento atacadista localizado no Estado.e o diferimento

27/01/2014 11:01:49

DECRETO 51.155, DE 24-1-2014
(DO-RS DE 27-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Promovidas alterações no RICMS relativas ao diferimento do pagamento do imposto
Estas modificações do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, dispõem sobre o diferimento do pagamento do imposto nas importações de cobre não refinado e de tubos de cobre refinado, efetuadas por estabelecimento atacadista localizado no Estado.e o diferimento parcial nas saídas internas desses produtos, de estabelecimento atacadista, destinadas a estabelecimento industrial, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 7%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
DECRETA: 
Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: 
ALTERAÇÃO Nº 4203 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXIII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXXIII

Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado.

NOTA-Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 2º - Com fundamento no art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4204 - Fica acrescentado o art. 1º-F ao Livro III com a seguinte redação:
"Art. 1º-F - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado.
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º."
ALTERAÇÃO Nº 4205 - Fica acrescentada a Seção V ao Apêndice II com a seguinte redação:

"SEÇÃO V
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento da parte do imposto que exceda 7% (sete por cento).

ITEM

DESCRIÇÃO

I

Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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