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Rio Grande do Sul

Estado prorroga a concessão de benefício fiscal

Decreto 51156/2014

As modificações do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, dispõem sobre a prorrogação até 31-5-2015, da isenção do ICMS nas operações especificadas, conforme previsto no Convênio ICMS 191, de 17-12-2013 (Portal COAD), com efeitos desde 30-12-2013.

27/01/2014 11:08:51

DECRETO 51.156, DE 24-1-2014
(DO-RS DE 27-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado prorroga a concessão de benefício fiscal
As modificações do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, dispõem sobre a prorrogação até 31-5-2015, da isenção do ICMS nas operações especificadas, conforme previsto no Convênio ICMS 191, de 17-12-2013 (Portal COAD), com efeitos desde 30-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 191/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26, publicado no Diário Oficial da União de 30/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4206 - No art. 9º:
a) os incisos XL, LXXV, CXXX, CXXXV, CXLI, CLXI e CLXVII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
"CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de maio de 2015, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;"
"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de maio de 2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;"
"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);"
"CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2015, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;"
b) o "caput" dos incisos LXXXIX e CLXXX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
"CLXXX - saídas, até 31 de maio de 2015, de arroz beneficiado:"
c) os incisos CLI, CLII e CLXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;"
"CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2015, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"
ALTERAÇÃO Nº 4207 - No art. 10, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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