DECRETO 4.968, DE 22-1-2014
(DO-TO DE 24-1-2014)
INCENTIVO FISCAL - Concessão
Alteradas regras do PROINDÚSTRIA
Foi introduzida alteração no Decreto 2.845, de 14-9-2006, que regulamentou o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, relativamente aos créditos acumulados processo produtivo por estabelecimentos frigoríficos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 2.845, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.......................................
Art. 3º mediante TARE, os saldos credores acumulados no processo produtivo por estabelecimentos frigoríficos podem ser:
I – imputados, a qualquer estabelecimento do mesmo proprietário neste Estado;
II – transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante a expedição, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.
parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda é autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento deste artigo.
Art. 4º É vedada a retransferência de créditos.
........................................(NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil