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Maranhão

Sefaz dispõe sobre a prorrogação de benefícios fiscais

Resolução Administrativa SEFAZ 4/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 191/2013, com efeitos desde 30-12-2013.

27/01/2014 14:56:50

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 4 SEFAZ, DE 10-1-2014
(DO-MA DE 16-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Sefaz dispõe sobre a prorrogação de benefícios fiscais
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 191/2013, com efeitos desde 30-12-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,em exercício no uso de suas atribuições legais,e
Considerando que o Convênio ICMS 191/13,de 17 de dezembro de 2013, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art.1º Prorrogar para 31 de maio de 2015, os prazos referentes a concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, dos Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV do art. 1º, e os artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16,19,21 e 33 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);
II - o incisos XX e XXI do Anexo 1.3 (Do Diferimento);
III - os incisos III, VI, XII, XIII eXIVdo art.1º, e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º,7º, 8º, 9º e 11do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);
IV - os incisos II, IV, XIV do art. 1º, e os art. 2º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido).
V - os efeitos do Anexo 36 que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
Art.2º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2013.
 
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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