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Trabalho e Previdência

Cofen prorroga prazo de registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica

Resolução COFEN 452/2014

28/01/2014 09:53:06

RESOLUÇÃO 452 COFEN, DE 15-1-2014
(DO-U DE 28-1-2014)

ENFERMEIRO – Exercício da Profissão

Cofen prorroga prazo de registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica
O referido ato, dentre outras normas, estabelece que os enfermeiros obstétricos que já atuam em serviços de atenção obstétrica e neonatal ou no domicílio na realização de parto normal sem distócia terão o período de mais 1 ano, a contar de 26-11-2013, para registrar o título de especialista em Enfermagem Obstétrica junto ao Coren – Conselho Regional de Enfermagem, conforme previsto na Resolução 439 Cofen, de 23-11-2012.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Art. 22, incisos I, II, VII e X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem Obstétrica no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o reduzido número de registros justificado pelo atraso na emissão do certificado de conclusão de responsabilidade da instituição de ensino formadora, e que o profissional sem registro terá suspensa a sua atividade profissional;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do PAD Cofen nº 760/2013 e do PAD Cofen nº 742/2013;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen na 435ª e 437ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Autorizar o registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.
Parágrafo único. A não apresentação do certificado no prazo estipulado de 01 (um) ano implica no cancelamento do registro da especialização.
Art. 2º Fica prorrogado o prazo para registro do título de especialista, previsto no §1º, do art. 2º, da Resolução Cofen nº 439/2012, por 01 (um) ano.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho Interino

GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário Interino

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