x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Alteradas as regras relativas à substituição tributária nas operações com sorvetes

Decreto 9962/2014

28/01/2014 11:08:47

DECRETO 9.962, DE 23-1-2014
(DO-PR DE 23-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Alteradas as regras relativas à substituição tributária nas operações com sorvetes
O referido ato promove alterações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, incorporando medidas aprovadas nos Protocolos ICMS 223/2012, 57/2013 e 123/2013, que trata da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas operações com sorvetes, com efeitos desde 1-1-2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 223, de 21 de dezembro de 2012, 57, de 24 de maio de 2013, e 123, de 11 de outubro de 2013 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.027.032-8,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 298ª O parágrafo único do art. 67 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005, 61/2008, 223/2012, 57/2013 e 123/2013).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

 CEZAR SILVESTRI
Secretária de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.