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Mato Grosso do Sul

Regulamento do ICMS é alterado com relação à exclusão da gorjeta da base de cálculo

Decreto 13872/2014

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementa o disposto no Convênio ICMS 168/2013, que inclui os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 125/2011.

29/01/2014 10:32:48

DECRETO 13.872, DE 28-1-2014
(DO-MS DE 29-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à exclusão da gorjeta da base de cálculo
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementa o disposto no Convênio ICMS 168/2013, que inclui os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 125/2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado na implementação do benefício fiscal, autorizado pelo Convênio ICMS 125/11, alterado pelo Convênio ICMS 168/13, para inclusão, dentre outros, do Estado de Mato Grosso do Sul,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“CAPÍTULO II-A
DAS EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO” (NR)
“GORJETAS” (NR)


“Art. 68-B. No fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e por estabelecimentos similares, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre a respectiva operação, desde que limitada a dez por cento do valor da conta.
§ 1º A exclusão de que trata este artigo é condicionada a que:
I - o valor da gorjeta seja discriminado no respectivo documento fiscal, no caso em que seja cobrada pelo estabelecimento como adicional da conta;
II - o estabelecimento, no caso de gorjeta espontânea:
a) indique nas contas, nos cardápios e nos avisos afixados no respectivo local, que o pagamento de gorjeta não é obrigatório;
b) mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, de acordo ou de convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
2. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que foi pago ao estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.” (NR)
“Art. 77-A. ...................................................................................
§ 5º Nos casos em que o fornecimento de refeição de que trata o caput deste artigo esteja alcançada pela exclusão prevista no art. 68-B, a utilização do crédito presumido deve ser feita de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação, após a dedução do valor da gorjeta.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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