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Sergipe

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 29691/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem em especial, sobre as penalidades a serem impostas sobre diversas infrações com efeitos desde 11-11-2013.

29/01/2014 16:48:21

DECRETO 29.691, DE 14-1-2014
(DO-SE DE 29-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem em especial, sobre as penalidades a serem impostas sobre diversas infrações com efeitos desde 11-11-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto na Lei n.º 7.723, de 08 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - as alíneas “l” e “m” do inciso III do “caput” do art. 831:
“l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado: multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado;
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe: multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por documento fiscal não apresentado; (NR)
II - a alínea “g” do inciso IV do “caput” do art. 831:
“g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, quando não adotadas as medidas cabíveis estabelecidas no regulamento: multa de 01 (uma) UFP/SE, por documento;” (NR)
III - a alínea “g” do inciso VII do “caput” do art. 831:
“g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês;” (NR)
IV - o art. 833:
“Art. 833. Serão concedidos os seguintes descontos no pagamento da multa por pratica de infrações, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - aos contribuintes inscritos ou não no CACESE, nos percentuais de:
a) 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 50% (cinquenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 40% (quarenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
II - aos contribuintes inscritos ou não no CACESE considerados reincidentes, nos percentuais de:
a) 60% (sessenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 50% (cinquenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo caso haja comprovada má-fé na prática de infrações ou o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
§ 3º O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” dos incisos I e II do “caput”, desde que observados os prazos neles previstos.
§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado serão concedidas às reduções previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, conforme o caso.
§ 5º Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.
§ 6º O pagamento efetuado na forma da alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I - as alíneas “q”, “r”, “s”, “t”, “u”, “v”, “w”, “x”, “y”, “z”, “z-1” e “z-2”, todas ao inciso III do “caput” do art. 831:
“Art. 831. ...
I - ...
......................................................................................................
III - ...
......................................................................................................
q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;
2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado;
r) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto não for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:
1. multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento, quando não escriturado;
2. multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado;
s) deixar de solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: multa de 10 (dez) UFP/SE, por número, limitada a 1000 (mil) UFP/SE;
t) solicitar à SEFAZ a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração, fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 02 (duas) UFP/SE, por número, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE;
u) solicitar à SEFAZ, fora do prazo definido na legislação, o cancelamento de documento fiscal eletrônico: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;
v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
w) deixar de escriturar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento;
x) deixar de escriturar os números inutilizados de documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de até 100 (cem) números inutilizados, limitado a 50 (cinquenta) UFP/SE;
y) deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;
z) deixar o tomador do serviço de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo;
z-1) emitir Carta de Correção em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por Carta.
z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física - CPF.”
II - os incisos III-A e III-B ao art. 831:
III-A - relativamente à documentação fiscal eletrônica emitida em contingência:
a) deixar o destinatário ou o tomador de comunicar ao fisco a inexistência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência, findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;
b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
d) transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência fora do prazo estabelecido na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento.
III-B - relativamente ao documento auxiliar da documentação fiscal eletrônica e outros documentos:
a) transportar, entregar mercadoria ou prestar serviço desacompanhado de documento auxiliar do respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento não apresentado;
b) utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
1. sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
2. sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
3. sem representação numérica do respectivo código de barra, quando impresso em formulário de segurança: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
4. sem a utilização de formulário de segurança, quando impresso em contingência, nas hipóteses previstas no regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
5. com base de cálculo, alíquota, preço, quantidade, valor a operação ou prestação ou dados cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica nesta Lei: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;
6. em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;
c) imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento;
d) informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento;
e) falsificar ou adulterar formulário de segurança para impressão de DANFE, bem como utilizá-lo: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE;
f) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança para impressão de DANFE em desacordo com a legislação vigente: multa de 300 (trezentas) UFP/SE.”
III - o inciso VII-A ao “caput” do art. 831:
VII-A - relativamente à Escrituração Fiscal Digital – EFD:
a) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD: multa de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo;
b) entregar fora do prazo estabelecido pela legislação estadual os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mês;
c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual:
1. quando o imposto for devido na operação ou prestação: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento;
d) informar a maior no bloco “G” valores a serem apropriados na apuração como créditos de ICMS do Ativo Permanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito informado a maior;
e) deixar de informar no bloco “H”, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação estadual, os valores do inventário nas hipóteses a seguir indicadas: multa de 100 (cem) UFP/ SE:
1. mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS);
2. solicitação da baixa cadastral;
3. alteração de regime de pagamento do contribuinte;
4. outras previstas na legislação.
f) deixar de informar no bloco “H” itens do inventário:
1. quando tributados: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por cada item;
2. quando não tributados: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/ SE, por cada item.
g) informar no bloco “H” os valores dos itens do inventário em desacordo com a legislação estadual: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença de valores;
h) deixar de informar, quando obrigado pela legislação estadual, os registros a seguir indicados: multa de 10 (dez) UFP/ SE, por registro:
1. C-120: operações de importação;
2. C-166: operações com combustíveis;
3. C-173: operações com medicamentos;
4. C-175: operações com veículos novos;
5. C-405: redução “Z”;
6. 1.200: controle de créditos fiscais – ICMS;
7. 1.300: movimentação diária de combustíveis;
8. 1.400: informações sobre valores agregados.
i) enviar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, com dados incompletos e/ou incorretos, desde que não cabíveis as alíneas “a” a “i” deste inciso: multa de uma vez o valor da UFP/SE, por omissão ou incorreção no preenchimento de campo da EFD, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.”
IV - o inciso VIII-E ao “caput” do art. 831:
VIII-E - faltas relativas ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF:
a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;
b) desenvolver, habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) em desacordo com os requisitos constantes na legislação estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuízo da perda do credenciamento;
c) utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem prévia autorização da SEFAZ: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;
d) habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem que o mesmo possua Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFP/SE, por aplicativo, aplicável ao usuário e a empresa desenvolvedora credenciada;
e) deixar de proceder à substituição da versão do aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando obrigada a sua troca, no prazo previsto na legislação tributária: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, aplicável ao usuário e à empresa desenvolvedora credenciada.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

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