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Sergipe

Alteradas regras relativas à substituição tributária com cimento

Decreto 29697/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 128/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.

29/01/2014 17:13:51

DECRETO 29.697, DE 16-1-2014
(DO-SE DE 29-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas à substituição tributária com cimento
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 128/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 128, de 27 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 681:
“II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-D-A, 4º-E, 4º-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/2013 );” (NR)
II - os §§ 4º-D e 4º-F do art. 684:
“§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011,
128/2013);
......................................................................................................
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Convênio ICMS nº 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012 e 128/2013 );” (NR)
III - o item 6 da Tabela I do Anexo IX:

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVIII ao § 4-E do art. 684 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“XVIII - de 20% (vinte por cento), para o produto indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 128/2013 ).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda


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