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Minas Gerais

MG altera normas relativas à emissão de nota fiscal na industrialização por encomenda

Decreto 46431/2014

30/01/2014 11:31:37

DECRETO 46.431, DE 29-1-2014
(DO-MG DE 30-1-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração
 
MG altera normas relativas à emissão de nota fiscal na industrialização por encomenda
Esta modificação do Decreto 43.080/2002 especifica os CFOP a serem utilizados na nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor de mercadorias e pelo industrializador, na hipótese de remessa para industrialização quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento encomendante, bem como dispõe sobre os órgãos competentes para expedir pautas fiscais.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º O art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 52. ....................................
§ 2º As pautas serão expedidas pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.
.................................................” (nr)
Art. 2º Os arts. 301 e 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 301. ..................................
III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.
Art. 302. ...................................
II - indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso;
III - consignar, na nota fiscal referida no inciso I, a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro


Maria Coeli Simões Pires


Renata Maria Paes de Vilhena


Leonardo Maurício Colombini Lima

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