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Rio Grande do Sul

Fazenda dispõe sobre o procedimento de autorregularização

Instrução Normativa RE 10/2014

30/01/2014 13:33:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 RE, DE 29-1-2014
(DO-RS DE 30-1-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Fazenda dispõe sobre o procedimento de autorregularização
De acordo com esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 a autorregularização, que consiste no saneamento de irregularidades fiscais, obedecerá aos termos e condições estabelecidos em comunicação expedida pela Receita Estadual, e será enviada via postal ao contribuinte com as indicações especificadas.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título IV, fi ca acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
“9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO
9.1 - O saneamento de irregularidades por meio da autorregularização prevista no § 4º do art. 16 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, obedecerá os termos e condições estabelecidos em comunicação expedida pela Receita Estadual.
9.1.1 - A comunicação será enviada via postal ao contribuinte e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identifi cação do contribuinte;
b) a descrição das divergências ou inconsistências identifi cadas pela Receita Estadual;
c) o prazo concedido para o saneamento;
d) as instruções sobre a forma de realizar o saneamento.
9.1.2 - A comunicação de que trata o item 9.1 não se considera como início de procedimento fi scal em relação às divergências ou inconsistências que descreve.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.

 

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