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IPI/Importação e Exportação

CAMEX reduz a alíquota do Imposto de Importação

Resolução CAMEX 4/2014

Por meio deste Ato fica estabelecida a redução temporária da alíquota do imposto de importação do produto especificado.

31/01/2014 10:35:42

RESOLUÇÃO 4 CAMEX, DE 30-1-2014
(DO-U DE 31-1-2014)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem

CAMEX reduz a alíquota do Imposto de Importação
Por meio deste Ato fica estabelecida a redução temporária da alíquota do imposto de importação do produto especificado.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 112a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;
Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste;
e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2902.41.00

-- o-Xileno

10.200 toneladas

Art. 2o A alíquota correspondente ao código 2902.41.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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