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Pará

Fazenda estabelece procedimentos com relação aos estoques de óleo combustível

Instrução Normativa SEFA 2/2014

Esta Instrução Normativa fixa os procedimentos a serem observados pelas distribudoras, domiciliadas neste Estado, que adquiriram, até 31-1-2014, o produto óleo combustível sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS.

31/01/2014 14:01:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFA, DE 30-1-2014
(DO-PA DE 31-1-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Óleo Combustível

Fazenda estabelece procedimentos com relação aos estoques de óleo combustível
Esta Instrução Normativa fixa os procedimentos a serem observados pelas distribudoras, domiciliadas neste Estado, que adquiriram, até 31-1-2014, o produto óleo combustível sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 641-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º As distribuidoras, domiciliadas neste Estado, que adquiriram, até 31 de janeiro de 2014, o produto óleo combustível relacionado no art. 678 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relativamente aos estoques adotar as seguintes providências:
 
I- relacionar a quantidade em quilos/litros, os valores unitário e total e escriturá-los no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: “Levantamento de estoque existente em 31 de janeiro de 2014, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº__ de ____ de 2014;
 
II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subsequentes, conforme o disposto no art. 680, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “002 - Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto;
 
III - remeter à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária - ST, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa deverá ser efetuado em até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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