SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 39 COSIT, DE 30-12-2013
(DO-U DE 3-2-2014)
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Imunidade Tributária
Imunidade em relação ao IRPJ não é extensiva à CSLL
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência: “A imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.…..........................................O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender à CSLL a imunidade prevista para o IRPJ.Fica reformada a Solução de Consulta nº 212, de 5 de julho de 2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal.DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, b, § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º.”