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Espírito Santo

Governo altera regras para exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS

Decreto -R 3519/2014

04/02/2014 11:12:55

 DECRETO 3.519-R, DE 3-2-2014
(DO-ES DE 4-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera regras para exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe que o valor da gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e similares deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do ICMS como item excluído da base de cálculo do imposto. A gorjeta também não integrará a base de cálculo do imposto dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 63:
“Art. 63. .........................
§ 2.º ..............................
II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):
a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;
b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;
c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
......................................” (NR)
II - o art. 185:
“Art. 185. .......................
§ 7.º ..............................
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:
a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;ou
b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;
......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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