DECRETO 13.875, DE 3-2-2014
(DO-MS DE 4-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre a isenção do ICMS em operações realizadas em lojas francas, com efeitos desde 16-1-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 91/91, implementada pelo Convênio ICMS 04/14, celebrado na 212ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 31 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ......................................:
I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas:
a) zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei (Federal) nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de janeiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda