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Mato Grosso do Sul

Regulamento do ICMS é alterado com relação à Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 13877/2014

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementa as disposições previstas no Ajuste SINIEF 22/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.

04/02/2014 14:52:31

DECRETO 13.877, DE 3-2-2014
(DO-MS DE 4-2-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementa as disposições previstas no Ajuste SINIEF 22/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajuste SINIEF 22/13, de 6 de dezembro de 2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º ..............................................................................
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014.
..............................................
§ 4º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
.....................................” (NR)
“Art. 10. ...........................................................................
§ 13. O DANFE não pode conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)
“Art. 18-A. .............................
§ 1º .................................................................................
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
.....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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