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Mato Grosso do Sul

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Decreto 13879/2014

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições contidas no Ajuste SINIEF 24/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.

04/02/2014 15:04:19

DECRETO 13.879, DE 3-2-2014
(DO-MS DE 4-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições contidas no Ajuste SINIEF 24/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 24/13 celebrado na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 4º .............................
Parágrafo único. A legislação estadual pode antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.” (NR)
“Art. 11. ...........................
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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