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Santa Catarina

Governo dispõe sobre a utilização do Comprovante de Pesagem – Saída

Decreto 1992/2014

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS/SC, autoriza a utilização do documento pelo importador de mercadorias sujeitas à pesagem para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda.

05/02/2014 07:42:09

DECRETO 1.992, DE 3-2-2014
(DO-SC DE 4-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre a utilização do Comprovante de Pesagem – Saída
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS/SC, autoriza a utilização do documento pelo importador de mercadorias sujeitas à pesagem para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.365 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXV com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXV
DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA

Art. 380. O importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o “Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração Portuária, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por “armazém de retaguarda” o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado.
§ 2º O “Comprovante de Pesagem – Saída” deve conter as seguintes informações:
I – a data e a hora da emissão;
II – o número único de controle para cada remessa;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador;
IV – o número da Declaração de Importação (DI);
V – a placa do veículo e a unidade da Federação;
VI – a quantidade e a identificação da mercadoria; e
VII – a expressão “Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICMS/SC-01”.
§ 3º O importador deverá emitir documento fiscal diário relativo ao “Comprovante de Pesagem – Saída”, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 4º Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado o disposto no art. 193 do Anexo 6.
§ 5º O tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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