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Ceará

Estado altera os procedimentos para reconhecimento de isenção do IPVA destinados a pessoas com deficiência

Instrução Normativa SEFAZ 3/2014

Esta alteração da Instrução Normativa 4 SEFAZ, de 6-3-2012 (Fascículo 11/2012), estabelece que a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autista, que na data do fato gerador do imposto tenha mais de um veículo regi

05/02/2014 11:27:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 29-1-2014
(DO-CE DE 4-1-2013)
 
IPVA – cobrança
 
Estado altera os procedimentos para reconhecimento de isenção do IPVA destinados a pessoas com deficiência
Esta alteração da Instrução Normativa 4 SEFAZ, de 6-3-2012, estabelece que a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autista, que na data do fato gerador do imposto tenha mais de um veículo registrado em seu nome,  seja na condição de proprietário ou de arrendatário, terá direito à isenção do IPVA de apenas um desses veículos, bem como possibilita que o pedido de isenção não tenha que ser formulado pelo interessado nos casos de deficiência irreversível.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade alterar a Instrução Normativa nº 04, de 6 de março de 2012,
RESOLVE:
Art.1º A Instrução Normativa nº04, de 6 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.5º:
“Art.5º A pessoa que, na data do fato gerador do IPVA, tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário, terá direito à isenção do IPVA em relação a apenas um desses veículos.” (NR)
II – o art.6º:
“Art.6º O pedido de isenção deve ser formulado anualmente pelo interessado, exceto nos casos de deficiência irreversível.” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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