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Maranhão

Alterada norma que concede incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo

Decreto 29766/2014

Foram introduzidas alterações no Decreto 27.730, de 18-10-2011, que regulamenta a Lei 9.436, de 15-8-2011, em especial com relação à apropriação do crédito presumido.

06/02/2014 11:22:44

DECRETO 29.766, DE 23-1-2014
(DO-MA DE 23-1-2014)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Esportivo

Alterada norma que concede incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo
Foram introduzidas alterações no Decreto 27.730, de 18-10-2011, que regulamenta a Lei 9.436, de 15-8-2011, em especial com relação à apropriação do crédito presumido.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas."
II - o art. 3º:
"Art. 3º O contribuinte financiador que preencher os requisitos, cumprir as etapas e os limites previstos neste Decreto, poderá abater do valor do imposto a recolher, por cada período de apuração, o crédito presumido no percentual de:
I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 4º.
§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 3º O crédito presumido e dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.
§ 4º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação, compra de equipamentos ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado."
III - o caput do art. 4º:
"Art. 4º O valor global do incentivo a ser fruído pelos contribuintes do ICMS que preencherem as condições de sua utilização obedecerá ao limite anual, fixado em Reais (R$), por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que não poderá ultrapassar a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão."
IV - o art. 11:
"Art. 11. O ato que concede o credenciamento, expedido pela SEFAZ, deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT."
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A emissão do certificado de que trata este artigo somente será realizada após a avaliação do projeto e emissão de parecer pela SEFAZ, para fins de enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 4º."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL
Secretário de Estado do Esporte e Lazer

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