x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alterados os preços dos serviços prestados pelo INPI

Portaria MDIC 27/2014

07/02/2014 10:28:24

PORTARIA 27 MDIC, DE 6-2-2014
(DO-U DE 7-2-2014)

MARCAS E PATENTES – Taxas

REVOGADA PELA PORTARIA 39 MDIC, DE 7-3-2014

Alterados os preços dos serviços prestados pelo INPI
Este ato divulga a nova relação de valores da Tabela de Retribuições aos Serviços Prestados pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) bem como estabelece os critérios para concessão de descontos segundo a natureza do usuário e com o suporte utilizado para a sua solicitação. Quando da entrada em vigor de serviços eletrônicos, o valor da retribuição por meio de papel será 50% superior ao valor do formato eletrônico. Esta Portaria entra em vigor em 8-3-2014, quando ficarão revogadas as Portarias MDIC 275, de 8-11-2011 e 326, de 29-12-2011.


O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições previstas no inciso II, do art. 87 da Constituição Federal de 1988, bem como odisposto no art. 228, da Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e no art. 1º da Portaria Nº 334/GM/MF, de 11 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do disposto no Anexo desta Portaria, os valores referentes às retribuições pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º Delegar, ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, competência para fixar os valores das retribuições dos serviços: participação em cursos presenciais de curta duração (código 519); participação em cursos à distância (código 520); participação em programa de mestrado (código 521); e participação em programa de doutorado (código 522), da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, da Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento, por ato próprio.
Art. 3º O Presidente do INPI, no uso de suas atribuições, poderá conceder, por ato próprio, reduções de até 60% (sessenta por cento) nos valores das retribuições estipuladas neste ato, em particular no caso de: pessoas naturais; microempresas, microempreendedor individual empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios, e ainda para o caso de retribuição relativa a pedidos, petições e outros serviços solicitados eletronicamente.
Art 4º Quando da entrada em vigor de serviços eletrônicos, o valor da retribuição por meio de papel será 50% superior ao valor do formato eletrônico, com o objetivo de estimular a utilização dos serviços
eletrônicos.
Art. 5º O Presidente do INPI disporá sobre a entrada em vigor de serviços eletrônicos de Patentes, em razão de ajustes de natureza técnica no processamento de Patentes, e sobre a entrada em vigor dos serviços de: exame colaborativo prioritário (código 277); exame colaborativo regional (código 278); busca internacional suplementar nos termos do PCT (código 288); adicional de busca internacional suplementar nos termos do PCT (código 289); e revisão por falta de unidade - busca suplementar nos termos do PCT (código 290).
Art. 6º O Presidente do INPI disporá sobre a entrada em vigor do serviço pedido de registro de marca eletrônico com especificação de livre preenchimento (código 394), em razão de ajustes de natureza técnica nos formulários do e-Marcas, e sobre a entrada em vigor do serviço pedido de reconhecimento de alto renome (código 393).
Art. 7º O Presidente do INPI disporá sobre a entrada em vigor de serviços eletrônicos de Desenho Industrial.
Art. 8º O Presidente do INPI disporá sobre a entrada em vigor de serviços eletrônicos do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação, ficando revogadas, a partir desta data, as Portarias GM/MDIC Nº 275, de 8 de novembro de 2011, publicadao Diário Oficial da União de 10/11/2011, e Nº 326, de 29 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2011, bem como as demais disposições em contrário.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.