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Sefa inclui mais estabelecimentos no Programa Nota Fiscal Cidadã

Instrução Normativa SEFA 3/2014

Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 15 SEFA, de 13-8-2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no referido Programa.

07/02/2014 17:13:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFA, DE 5-2-2014
(DO-PA DE 7-2-2014)
– RETIFICADA NO DO-PA DE 20-2-2014 –


PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ - Alteração das Normas

Sefa inclui mais estabelecimentos  no Programa Nota Fiscal Cidadã
Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 15 SEFA, de 13-8-2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no referido Programa.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 48 do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Os Anexos I e II de que trata o Art. 1º da Instrução Normativa nº 0015, de 13 de agosto de 2012 passam a vigorar conforme os anexos correspondentes apensados nesta Instrução Normativa:
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso III e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Instrução Normativa Nº 0015, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no Programa Nota Fiscal Cidadã, com a seguinte redação:
I – Inciso III:
“III – o segmento econômico e a correspondente Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, registrada como secundária no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em conformidade com o Anexo III.”
II – Os parágrafos 1º, 2º e 3º:
“§ 1º A inclusão no Programa Nota Fiscal Cidadã de estabelecimentos referentes aos segmentos econômicos Fabricação do Vestuário e Atacadista fica condicionada a existência de registro, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de atividade secundária contemplada nos demais segmentos econômicos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A inclusão no Programa Nota Fiscal Cidadã do segmento econômico previsto no Anexo III fica condicionada aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade principal Hotéis.
§ 3º Após a inclusão do estabelecimento fornecedor no Programa Nota Fiscal Cidadã, a sua exclusão somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I – quando a inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apresentar uma das seguintes situações:
a) baixada;
b) falida;
c) suspensa por motivo de pedido de baixa cadastral;
d) suspensa em decorrência da paralisação temporária, a critério do contribuinte;
e) suspensa sujeita a inaptidão, quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral;
f) inapta.
II – quando a atividade principal e a secundária, se existente, referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estiver fora do campo de incidência do ICMS.”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 0015, de 13 de agosto de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeito a partir de 1º de março de 2014.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO I

SEGMENTO ECONÔMICO/CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE (principal)

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