INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 RE, 6-2-2014
(DO-RS DE 10-2-2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Alterada relação de mercadorias com limitação de crédito do ICMS em aquisições interestaduais
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP inclui glosa de crédito fiscal relativo a operações com mercadorias importadas por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal 24/75, bem como indica o percentual de crédito que será admitido.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 5.8, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | Crédito presumido de 8% (Decreto Nº 6.080/12, art. 615, caput, inciso I e § 1º - RICMS-PR) |
PARANÁ | “5.8 | Mercadorias importadas por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, na hipótese em que a alíquota na operação interestadual for de 12%, exceto as mercadorias relacionadas no art. 621 do Decreto nº 6.080/12 - RICMS-PR | Crédito presumido de 8% (Decreto nº 6.080/12, art. 615, "caput", inciso I e § 1º - RICMS-PR) | 4% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.