DECRETO 10.118, DE 6-2-2014
(DO-PR DE 6-2-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria
A modificação do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, incorpora disposições
previstas no Protocolo ICMS 114, de 11-10-2013, que promoveu ajuste na descrição
de artigos de colchoaria sujeitos ao regime de substituição tributária
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 114, de 11 de outubro de 2013, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.026.963-0,
DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 306ª Os itens 1 e 2 da tabela de que trata o § 1º do art. 92 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO – |
MVA (%) |
INTERNA | INTERESTADUAL |
Alíquota 12% | Alíquota 4% |
1 | 9404.10.00 | Suportes para cama(somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/2013) | 143,06 | 143,06 | 165,16 |
2 | 9404.2 | Colchões (Protocolo ICMS 114/2013) | 76,87 | 76,87 | 92,95 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda